# Registro público: STJ — 733796

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15909/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15909.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a1c4b436729050e834c12b0cd337126e9e992c19c6cdbdcae50ed67676b4b64

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA N. 439/STJ.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, LONGA PENA A CUMPRIR E PERICULOSIDADE
DO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório
para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais,
os tribunais superiores vêm admitindo a sua realização para a
aferição do mérito do apenado. Aliás, tal entendimento foi
consolidado no enunciado da Súmula n. 439 do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao determinar a
realização de exame criminológico, logrou fundamentar a necessidade
do referido exame invocando elementos concretos dos autos bastantes
a afastar a decisão do magistrado, destacando, a par da gravidade do
crime cometido - homicídio triplamente qualificado com ocultação de
cadáver -, que o agravante permanecera dois anos em presídio
federal em outro Estado, justamente por sua periculosidade, não
havendo que se falar em inidoneidade da fundamentação utilizada para
determinação de realização da perícia.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA N. 439/STJ.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, LONGA PENA A CUMPRIR E PERICULOSIDADE
DO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório
para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais,
os tribunais superiores vêm admitindo a sua realização para a
aferição do mérito do apenado. Aliás, tal entendimento foi
consolidado no enunciado da Súmula n. 439 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao determinar a
realização de exame criminológico, logrou fundamentar a necessidade
do referido exame invocando elementos concretos dos autos bastantes
a afastar a decisão do magistrado, destacando, a par da gravidade do
crime cometido - homicídio triplamente qualificado com ocultação de
cadáver -, que o agravante permanecera dois anos em presídio
federal em outro Estado, justamente por sua periculosidade, não
havendo que se falar em inidoneidade da fundamentação utilizada para
determinação de realização da perícia.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXAME CRIMINOLÓGICO - EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no RHC 78350>>-MG,
         <<AgRg no HC 302033>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:439

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000439
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000026

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
