# Registro público: STJ — 3133879

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159091/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159091.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 496448bda8c994d0cd9d0d1a461c76392da37e1e4953f2a1b47d34a9acab4c51

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458867
- **Número de registro na fonte:** 202504942085
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO
 PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. AFASTAMENTO.  ART. 19, § 1º, DA
 LEI N. 10.522/2002. PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. AUSÊNCIA.
 SÚMULA N. 282/STF. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o
 Tribunal de origem não examinou as alegações de que somente o
 reconhecimento da procedência do pedido nas hipóteses listadas nos
 arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002 autoriza a dispensa da fazenda
 pública do pagamento de honorários de sucumbência, e de que o objeto
 do reconhecimento do pedido no caso dos autos tratar-se-ia de
 matéria que não está elencada nas referidas hipóteses, tampouco
 foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
 Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da
 Súmula n. 282/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO
 PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. AFASTAMENTO.  ART. 19, § 1º, DA
 LEI N. 10.522/2002. PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. AUSÊNCIA.
 SÚMULA N. 282/STF. INCIDÊNCIA.
 1. Inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o
 Tribunal de origem não examinou as alegações de que somente o
 reconhecimento da procedência do pedido nas hipóteses listadas nos
 arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002 autoriza a dispensa da fazenda
 pública do pagamento de honorários de sucumbência, e de que o objeto
 do reconhecimento do pedido no caso dos autos tratar-se-ia de
 matéria que não está elencada nas referidas hipóteses, tampouco
 foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
 Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da
 Súmula n. 282/STF.
 2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 496448bda8c994d0cd9d0d1a461c76392da37e1e4953f2a1b47d34a9acab4c51
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3133879 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 496448bda8c994d0cd9d0d1a461c76392da37e1e4953f2a1b47d34a9acab4c51
- **SHA-256 do comentário:** eab3542f8b240f4c711f08e717e5be18b8e3a0ef15a08346191e59c18fef07ee
