# Registro público: STJ — 2052054

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159092/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159092.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f15947bef321598e46879be4002895883399d71fa820476f45ef15a7d7a946b6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO
 OCORRÊNCIA. ARTS. 914 DO CPC; E 1º E 16 DA LEI N. 6.830/1980.
 INOVAÇÃO RECURSAL. ARTS. 141 E 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 356/STF. DEPÓSITO JUDICIAL VINCULADO
 A PARCELAMENTO (REFIS). AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
 CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º, CAPUT E § 3º,
 II, DA LEI N. 9.703/1998. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.
 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de
 origem, no novo julgamento dos aclaratórios determinado por esta
 Corte, enfrenta de forma fundamentada a controvérsia, adotando
 solução jurídica diversa da pretendida pela parte. A divergência de
 mérito não se confunde com vício de fundamentação, omissão ou
 contradição.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegada contradição entre a premissa adotada no voto condutor -
 de que os depósitos não se destinavam ao efeito do art. 151, II, do
 CTN - e a conclusão pela conversão em renda traduz, na realidade,
 inconformismo com a tese de mérito acolhida na origem, insuscetível
 de correção pela via do art. 1.022 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** A insurgência quanto aos arts. 914 do CPC; e 1º e 16 da Lei n.
 6.830/1980, suscitada somente em embargos de declaração e ausente do
 agravo de instrumento, configura inovação recursal, inviabilizando
 o seu exame nesta instância.
- **Item 4 (texto oficial):** À míngua de prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC, não
 apreciados pelo Sodalício a quo nem objeto dos aclaratórios
 manejados para suprir eventual omissão, incide o óbice do Enunciado
 n. 356/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Tratando-se de depósito judicial vinculado à parcela de tributo
 cuja consolidação no parcelamento a contribuinte pretendia, a
 prolação de decisão de mérito favorável à Fazenda Nacional impõe a
 conversão dos valores em renda da União, nos termos do art. 1º,
 caput e § 3º, II, da Lei n. 9.703/1998, conforme firme
 jurisprudência desta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** A pretensão de requalificar a natureza e a finalidade dos
 depósitos, para infirmar a premissa de que subsiste exigível o
 tributo, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado
 pela Súmula n. 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos do
 decisório agravado.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO
 OCORRÊNCIA. ARTS. 914 DO CPC; E 1º E 16 DA LEI N. 6.830/1980.
 INOVAÇÃO RECURSAL. ARTS. 141 E 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 356/STF. DEPÓSITO JUDICIAL VINCULADO
 A PARCELAMENTO (REFIS). AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
 CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º, CAPUT E § 3º,
 II, DA LEI N. 9.703/1998. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.
 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de
 origem, no novo julgamento dos aclaratórios determinado por esta
 Corte, enfrenta de forma fundamentada a controvérsia, adotando
 solução jurídica diversa da pretendida pela parte. A divergência de
 mérito não se confunde com vício de fundamentação, omissão ou
 contradição.
 2. A alegada contradição entre a premissa adotada no voto condutor -
 de que os depósitos não se destinavam ao efeito do art. 151, II, do
 CTN - e a conclusão pela conversão em renda traduz, na realidade,
 inconformismo com a tese de mérito acolhida na origem, insuscetível
 de correção pela via do art. 1.022 do CPC.
 3. A insurgência quanto aos arts. 914 do CPC; e 1º e 16 da Lei n.
 6.830/1980, suscitada somente em embargos de declaração e ausente do
 agravo de instrumento, configura inovação recursal, inviabilizando
 o seu exame nesta instância.
 4. À míngua de prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC, não
 apreciados pelo Sodalício a quo nem objeto dos aclaratórios
 manejados para suprir eventual omissão, incide o óbice do Enunciado
 n. 356/STF.
 5. Tratando-se de depósito judicial vinculado à parcela de tributo
 cuja consolidação no parcelamento a contribuinte pretendia, a
 prolação de decisão de mérito favorável à Fazenda Nacional impõe a
 conversão dos valores em renda da União, nos termos do art. 1º,
 caput e § 3º, II, da Lei n. 9.703/1998, conforme firme
 jurisprudência desta Corte.
 6. A pretensão de requalificar a natureza e a finalidade dos
 depósitos, para infirmar a premissa de que subsiste exigível o
 tributo, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado
 pela Súmula n. 7/STJ.
 7. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos do
 decisório agravado.
 8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
