{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159093,"origem":"stj","sha256_origem":"8efd7302b3fce1ef1e816e5f3fe73a26fd45823dec1ac37358d57e92d87c9fc0","registro_original":{"id_fonte":"1458878","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3208453","numero_registro":"202601028118","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\n ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE JULGADA PROCEDENTE. VIOLAÇÃO\n DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA\n PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO PODER DE PUNIR DO TCE/RN. ACÓRDÃO\n FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF.\n PRECENTES.\n 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\n vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\n requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\n Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal\n de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as\n razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos\n interesses da parte, como constatado na hipótese.\n 3. Ademais, no caso, o acolhimento da questão reclama a\n interpretação da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, que dispõe\n sobre a organização do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande\n Norte e também regulamenta o instituto da prescrição, no âmbito da\n Corte de Contas, o que implica a inviabilidade do recurso especial,\n ante o óbice da Súmula n. 280 do STF.\n 4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\n Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1f3a90b560c9006aad10aa1efd0f584bb1e93df98499776a65836df2b4167ccf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
