# Registro público: STJ — 3208453

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159093/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159093.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8efd7302b3fce1ef1e816e5f3fe73a26fd45823dec1ac37358d57e92d87c9fc0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE JULGADA PROCEDENTE. VIOLAÇÃO
 DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO PODER DE PUNIR DO TCE/RN. ACÓRDÃO
 FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF.
 PRECENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
 requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
 Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal
 de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as
 razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos
 interesses da parte, como constatado na hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, no caso, o acolhimento da questão reclama a
 interpretação da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, que dispõe
 sobre a organização do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande
 Norte e também regulamenta o instituto da prescrição, no âmbito da
 Corte de Contas, o que implica a inviabilidade do recurso especial,
 ante o óbice da Súmula n. 280 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE JULGADA PROCEDENTE. VIOLAÇÃO
 DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO PODER DE PUNIR DO TCE/RN. ACÓRDÃO
 FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF.
 PRECENTES.
 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
 requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
 Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal
 de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as
 razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos
 interesses da parte, como constatado na hipótese.
 3. Ademais, no caso, o acolhimento da questão reclama a
 interpretação da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, que dispõe
 sobre a organização do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande
 Norte e também regulamenta o instituto da prescrição, no âmbito da
 Corte de Contas, o que implica a inviabilidade do recurso especial,
 ante o óbice da Súmula n. 280 do STF.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
 Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
