# Registro público: STJ — 2247558

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159096/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159096.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42a44e9a7e9c16131e9a9e918c0e8c76e2551730ab80d2e80efcd14881b0733d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458884
- **Número de registro na fonte:** 202504728568
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
 NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS
 DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO
 CPC. SÚMULA N. 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte
 recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório
 combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no
 julgamento monocrático.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel.
 Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em
 relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de
 relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos
 empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do
 óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art.
 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
 decisão recorrida."
- **Item 3 (texto oficial):** "A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos,
 ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para
 infirmar a incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n.
 1.600.888/RS, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
 Turma, DJe de 22/11/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
 NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS
 DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO
 CPC. SÚMULA N. 182/STJ.
 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte
 recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório
 combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no
 julgamento monocrático.
 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel.
 Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em
 relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de
 relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos
 empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do
 óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art.
 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
 decisão recorrida."
 3. "A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos,
 ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para
 infirmar a incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n.
 1.600.888/RS, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
 Turma, DJe de 22/11/2024).
 4. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 42a44e9a7e9c16131e9a9e918c0e8c76e2551730ab80d2e80efcd14881b0733d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

