# Registro público: STJ — 2253259

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159097/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159097.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bbebd9e50172ce580ea9fca92907c79bbeed87da2b9e2422b9c8e0cd102aa0d8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
 INSCRIÇÃO NO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CURSO AUTORIZADO
 PELO MEC. REQUISITOS PREENCHIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se visualiza negativa de prestação jurisdicional quando a
 Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe
 foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
 autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
 interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
 jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração das premissas adotadas pelo Sodalício local quanto à
 comprovação da conclusão do curso superior em instituição de ensino
 superior devidamente autorizada pelo Ministério da Educação
 demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
 constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
 conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
 INSCRIÇÃO NO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CURSO AUTORIZADO
 PELO MEC. REQUISITOS PREENCHIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
 1. Não se visualiza negativa de prestação jurisdicional quando a
 Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe
 foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
 autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
 interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
 jurisdicional.
 2. A alteração das premissas adotadas pelo Sodalício local quanto à
 comprovação da conclusão do curso superior em instituição de ensino
 superior devidamente autorizada pelo Ministério da Educação
 demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
 constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
 conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
 3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
