# Registro público: STJ — 3171966

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159098/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159098.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05ae279927f3276bced720ae6dc0745b9ba91dcc50925f69c20d0360877e77a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
 CPC. INEXISTÊNCIA. ART. 321 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
 SÚMULA N. 211/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência desta Corte, inexiste falar em
 negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem
 houver dirimido, fundamentadamente, as questões que lhe foram
 submetidas e apreciado integralmente a controvérsia posta nos autos,
 não se podendo, de acordo com  a jurisprudência deste Superior
 Tribunal,  confundir  julgamento  desfavorável ao interesse da parte
 com negativa ou ausência de prestação jurisdicional  (AgInt no
 AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 DJe 13/4/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Como cediço, "para que se configure o prequestionamento, não
 basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o
 Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha
 sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja
 exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a
 tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou
 não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora
 Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o Sodalício a quo não emitiu nenhum juízo de
 valor acerca do art. 321 do CPC, tendo em vista o acolhimento de
 fundamento de natureza prejudicial que resultou no não conhecimento
 do recurso de apelação. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
 CPC. INEXISTÊNCIA. ART. 321 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
 SÚMULA N. 211/STJ.
 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, inexiste falar em
 negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem
 houver dirimido, fundamentadamente, as questões que lhe foram
 submetidas e apreciado integralmente a controvérsia posta nos autos,
 não se podendo, de acordo com  a jurisprudência deste Superior
 Tribunal,  confundir  julgamento  desfavorável ao interesse da parte
 com negativa ou ausência de prestação jurisdicional  (AgInt no
 AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 DJe 13/4/2021).
 2. Como cediço, "para que se configure o prequestionamento, não
 basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o
 Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha
 sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja
 exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a
 tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou
 não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora
 Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).
 3. Hipótese em que o Sodalício a quo não emitiu nenhum juízo de
 valor acerca do art. 321 do CPC, tendo em vista o acolhimento de
 fundamento de natureza prejudicial que resultou no não conhecimento
 do recurso de apelação. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 05ae279927f3276bced720ae6dc0745b9ba91dcc50925f69c20d0360877e77a8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

