# Registro público: STJ — 2739218

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159101/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159101.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64e82e439ef77b5dc18b7372af79c179ecb3b3ed80d7147a1e27fbd802bac35d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458909
- **Número de registro na fonte:** 202403361197
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA
 INICIAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo entendimento consolidado desta Corte Superior, a mera
 demonstração de indícios razoáveis quanto à prática de atos de
 improbidade e à autoria já autoriza o recebimento e o regular
 processamento da ação, em observância ao princípio do in dubio pro
 societate, garantindo-se a adequada proteção ao interesse público.
 Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado,
 que reconheceu a existência de evidências capazes de autorizar o
 recebimento da inicial, a modificação do entendimento firmado pelas
 instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o
 material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com
 a via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA
 INICIAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
 1. Segundo entendimento consolidado desta Corte Superior, a mera
 demonstração de indícios razoáveis quanto à prática de atos de
 improbidade e à autoria já autoriza o recebimento e o regular
 processamento da ação, em observância ao princípio do in dubio pro
 societate, garantindo-se a adequada proteção ao interesse público.
 Precedentes.
 2. Em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado,
 que reconheceu a existência de evidências capazes de autorizar o
 recebimento da inicial, a modificação do entendimento firmado pelas
 instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o
 material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com
 a via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
 3. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2739218 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 64e82e439ef77b5dc18b7372af79c179ecb3b3ed80d7147a1e27fbd802bac35d
- **SHA-256 do comentário:** 5e06a9223ff0752c0174b9b4bf9ee94ecbfa24fb5f41566b8a8dfd1e6dfaa381
