# Registro público: STJ — 2162585

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159103/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159103.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a86dd6940ae802098700091d640e0a52faf202aa13f13963d7b2bc7fe888278b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL.
 IMUNIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO
 AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA
 N. 796). ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
 REAPRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE
 CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
 SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem
 dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e
 aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Acerca da sustentada possibilidade de concessão de imunidade na
 hipótese, verifica-se que a Corte a quo decidiu a controvérsia com
 base em fundamentação eminentemente constitucional, de sorte que não
 é possível o conhecimento do apelo raro, sob pena de usurpação de
 competência do Pretório Excelso. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A desconstituição das premissas estabelecidas pelo Juízo local
 acerca da impossibilidade de concessão da imunidade à pessoa
 jurídica em confronto com o objeto social da empresa e com a
 comprovação, ou não, da existência de receitas preponderantes,
 esbarra nos obstáculos das Súmulas n. 5 e 7/STJ, por demandar
 reexame de provas e de cláusulas contratuais, providências vedadas
 nesta instância recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL.
 IMUNIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO
 AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA
 N. 796). ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
 REAPRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE
 CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
 SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem
 dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e
 aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
 2.  Acerca da sustentada possibilidade de concessão de imunidade na
 hipótese, verifica-se que a Corte a quo decidiu a controvérsia com
 base em fundamentação eminentemente constitucional, de sorte que não
 é possível o conhecimento do apelo raro, sob pena de usurpação de
 competência do Pretório Excelso. Precedentes.
 3. A desconstituição das premissas estabelecidas pelo Juízo local
 acerca da impossibilidade de concessão da imunidade à pessoa
 jurídica em confronto com o objeto social da empresa e com a
 comprovação, ou não, da existência de receitas preponderantes,
 esbarra nos obstáculos das Súmulas n. 5 e 7/STJ, por demandar
 reexame de provas e de cláusulas contratuais, providências vedadas
 nesta instância recursal.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
