# Registro público: STJ — 3116274

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159105/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159105.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9bea19eae2363752bc8a93951f00423c63983b84ef976c1c4c1cd3c5a0a5428e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458920
- **Número de registro na fonte:** 202504597924
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 GRATIFICAÇÃO DE CONTROLE INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022
 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
 COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚMULA
 280/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
 CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO
 E CERTO. SÚMULA 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser
 exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
 nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015
 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e
 fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
 controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** É descabida a análise, em recurso especial, da irresignação
 fundada na violação a artigos ou princípios constitucionais. A uma,
 por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal
 Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal,
 nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Inviável a análise da questão controvertida dos autos porquanto
 demanda a análise da Lei local que disciplina a matéria. Incidência
 da Súmula 280 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há violação do preceito constitucional previsto no art. 97 da
 CF, relativo à cláusula de reserva de plenário, tampouco da Súmula
 vinculante n. 10 do STF, quando a decisão agravada procedeu à mera
 interpretação sistemática do ordenamento pátrio, sem a declaração de
 inconstitucionalidade da norma questionada.
- **Item 6 (texto oficial):** Possuindo o acórdão recorrido fundamento constitucional,
 descabida a sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de
 usurpação de competência do STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca da existência
 de direito líquido e certo da parte autora demandaria o revolvimento
 do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na
 Súmula 7 do STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 GRATIFICAÇÃO DE CONTROLE INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022
 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
 COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚMULA
 280/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
 CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO
 E CERTO. SÚMULA 7 DO STJ.
 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser
 exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
 nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015
 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e
 fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
 controvérsia.
 3. É descabida a análise, em recurso especial, da irresignação
 fundada na violação a artigos ou princípios constitucionais. A uma,
 por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal
 Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal,
 nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
 4. Inviável a análise da questão controvertida dos autos porquanto
 demanda a análise da Lei local que disciplina a matéria. Incidência
 da Súmula 280 do STF.
 5. Não há violação do preceito constitucional previsto no art. 97 da
 CF, relativo à cláusula de reserva de plenário, tampouco da Súmula
 vinculante n. 10 do STF, quando a decisão agravada procedeu à mera
 interpretação sistemática do ordenamento pátrio, sem a declaração de
 inconstitucionalidade da norma questionada.
 6. Possuindo o acórdão recorrido fundamento constitucional,
 descabida a sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de
 usurpação de competência do STF.
 7. Infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca da existência
 de direito líquido e certo da parte autora demandaria o revolvimento
 do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na
 Súmula 7 do STJ.
 9. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
 Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 9bea19eae2363752bc8a93951f00423c63983b84ef976c1c4c1cd3c5a0a5428e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3116274 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9bea19eae2363752bc8a93951f00423c63983b84ef976c1c4c1cd3c5a0a5428e
- **SHA-256 do comentário:** 0b56ec23a5d68850979686cfbc71c49693e466cc239be9d57d3ca9080d35b810
