{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159108,"origem":"stj","sha256_origem":"c97be2fa01f3a0f05c9956952e828460bf87bfffb5605c97f22de3e703ea1ee3","registro_original":{"id_fonte":"1458932","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3128852","numero_registro":"202504289544","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\n NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO JUDICIAL\n HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. EXTINÇÃO ANTE A EXISTÊNCIA DE COISA\n JULGADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.\n ARTS. 486 DO CPC/1973; 166, VI, 167, § 1º, I, 442 E 884, TODOS DO\n CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE N. 211/STJ.\n DISPOSITIVOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO PARA IMPUGNAR O\n FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. INOVAÇÃO\n DE TESE RECURSAL IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.\n 1. Hipótese em que inexiste falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do\n CPC, uma vez que o Pretório Regional dirimiu, fundamentadamente, as\n questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a\n controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a\n jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento\n desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de\n prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator\n Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).\n 2. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento,\n ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem\n como desiderato principal impedir a condução a esta Corte Superior\n de questões federais não debatidas no Sodalício de origem, a teor\n das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.\n 3. Na forma da jurisprudência do STJ, \"para que se configure o\n prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão\n controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É\n necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação\n federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os\n dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,\n interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto\" (AgInt no\n REsp n. 1.890.753/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães,\n Primeira Turma, DJe de 6/5/2021).\n 4. \"Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência\n de fundamentação apta, por si só, para manter o decisum combatido e\n quando há falta de pertinência entre os argumentos expendidos na\n peça recursal e o decidido no aresto recorrido. Incidência das\n Súmulas 283 e 284 do STF\" (AgInt no AREsp n. 2.439.378/PR, Relator\n Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).\n 5. O agravo interno não se presta à complementação do apelo\n inadmitido, em virtude da preclusão consumativa. Nesse sentido:\n AgInt no AREsp n. 2.293.321/MA, Relator Ministro Paulo Sérgio\n Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/1/2024.\n 6. Como há muito assentado na jurisprudência desta Corte, \"[p]or\n mais justa que seja a pretensão recursal, não se pode desconhecer\n dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Como se tem\n assinalado em diversas oportunidades, 'o aspecto formal é\n importante em matéria processual não por obséquio ao formalismo, mas\n para segurança das partes e resguardo do due process of law'\" (REsp\n n. 308.802/MS, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira,\n Quarta Turma, DJ de 25/6/2001).\n 7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\n Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0fc4fbad33a8a5e2c2fe9bca637e6303bb7e74d0f3fce2aca9ebfe1da051ef26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c97be2fa01f3a0f05c9956952e828460bf87bfffb5605c97f22de3e703ea1ee3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
