# Registro público: STJ — 3128852

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159108/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159108.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c97be2fa01f3a0f05c9956952e828460bf87bfffb5605c97f22de3e703ea1ee3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458932
- **Número de registro na fonte:** 202504289544
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO JUDICIAL
 HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. EXTINÇÃO ANTE A EXISTÊNCIA DE COISA
 JULGADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
 ARTS. 486 DO CPC/1973; 166, VI, 167, § 1º, I, 442 E 884, TODOS DO
 CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE N. 211/STJ.
 DISPOSITIVOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO PARA IMPUGNAR O
 FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. INOVAÇÃO
 DE TESE RECURSAL IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que inexiste falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
 CPC, uma vez que o Pretório Regional dirimiu, fundamentadamente, as
 questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
 controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a
 jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento
 desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
 prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento,
 ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem
 como desiderato principal impedir a condução a esta Corte Superior
 de questões federais não debatidas no Sodalício de origem, a teor
 das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
 prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
 controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
 necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
 federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
 dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
 interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
 REsp n. 1.890.753/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães,
 Primeira Turma, DJe de 6/5/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** "Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência
 de fundamentação apta, por si só, para manter o decisum combatido e
 quando há falta de pertinência entre os argumentos expendidos na
 peça recursal e o decidido no aresto recorrido. Incidência das
 Súmulas 283 e 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.439.378/PR, Relator
 Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** O agravo interno não se presta à complementação do apelo
 inadmitido, em virtude da preclusão consumativa. Nesse sentido:
 AgInt no AREsp n. 2.293.321/MA, Relator Ministro Paulo Sérgio
 Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/1/2024.
- **Item 6 (texto oficial):** Como há muito assentado na jurisprudência desta Corte, "[p]or
 mais justa que seja a pretensão recursal, não se pode desconhecer
 dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Como se tem
 assinalado em diversas oportunidades, 'o aspecto formal é
 importante em matéria processual não por obséquio ao formalismo, mas
 para segurança das partes e resguardo do due process of law'" (REsp
 n. 308.802/MS, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira,
 Quarta Turma, DJ de 25/6/2001).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO JUDICIAL
 HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. EXTINÇÃO ANTE A EXISTÊNCIA DE COISA
 JULGADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
 ARTS. 486 DO CPC/1973; 166, VI, 167, § 1º, I, 442 E 884, TODOS DO
 CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE N. 211/STJ.
 DISPOSITIVOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO PARA IMPUGNAR O
 FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. INOVAÇÃO
 DE TESE RECURSAL IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 1. Hipótese em que inexiste falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
 CPC, uma vez que o Pretório Regional dirimiu, fundamentadamente, as
 questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
 controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a
 jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento
 desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
 prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).
 2. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento,
 ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem
 como desiderato principal impedir a condução a esta Corte Superior
 de questões federais não debatidas no Sodalício de origem, a teor
 das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.
 3. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
 prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
 controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
 necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
 federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
 dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
 interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
 REsp n. 1.890.753/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães,
 Primeira Turma, DJe de 6/5/2021).
 4. "Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência
 de fundamentação apta, por si só, para manter o decisum combatido e
 quando há falta de pertinência entre os argumentos expendidos na
 peça recursal e o decidido no aresto recorrido. Incidência das
 Súmulas 283 e 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.439.378/PR, Relator
 Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).
 5. O agravo interno não se presta à complementação do apelo
 inadmitido, em virtude da preclusão consumativa. Nesse sentido:
 AgInt no AREsp n. 2.293.321/MA, Relator Ministro Paulo Sérgio
 Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/1/2024.
 6. Como há muito assentado na jurisprudência desta Corte, "[p]or
 mais justa que seja a pretensão recursal, não se pode desconhecer
 dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Como se tem
 assinalado em diversas oportunidades, 'o aspecto formal é
 importante em matéria processual não por obséquio ao formalismo, mas
 para segurança das partes e resguardo do due process of law'" (REsp
 n. 308.802/MS, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira,
 Quarta Turma, DJ de 25/6/2001).
 7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** c97be2fa01f3a0f05c9956952e828460bf87bfffb5605c97f22de3e703ea1ee3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3128852 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c97be2fa01f3a0f05c9956952e828460bf87bfffb5605c97f22de3e703ea1ee3
- **SHA-256 do comentário:** 415b124e1009db95ba098a2ac8bc890709d0e12a65a34cf9846ba355cc02595a
