# Registro público: STJ — 3023263

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159111/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159111.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f726f6b815056c58e786ea38f245a5b80b184de8af42a6566957e9c0682b4ff3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458935
- **Número de registro na fonte:** 202503135405
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SFH. FCVS.
 SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. NÃO CABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
 SEGURADORA. ACÓRDÃO LASTREADO NO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
 AUTOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O entendimento jurisprudencial não prevê a substituição do polo
 passivo com o ingresso da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide, de
 sorte que a seguradora segue dotada de legitimidade passiva nos
 feitos em que os mutuários pretendem a cobertura securitária, ainda
 que se trate de contrato de seguro vinculado à apólice pública e
 acobertado pelo FCVS" (AgInt no REsp n. 2.195.273/SP, Relatora
 Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026,
 DJEN de 5/3/2026).
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a Corte de origem observou a ausência de comprovação
 da alegada ilegitimidade passiva da seguradora a ponto de determinar
 a sua exclusão da lide.
- **Item 3 (texto oficial):** Deve prevalecer o óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto alterar a
 premissa adotada pela Corte de origem, tal como pretendido pela
 parte nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame
 do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada
 em recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SFH. FCVS.
 SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. NÃO CABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
 SEGURADORA. ACÓRDÃO LASTREADO NO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
 AUTOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
 1. "O entendimento jurisprudencial não prevê a substituição do polo
 passivo com o ingresso da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide, de
 sorte que a seguradora segue dotada de legitimidade passiva nos
 feitos em que os mutuários pretendem a cobertura securitária, ainda
 que se trate de contrato de seguro vinculado à apólice pública e
 acobertado pelo FCVS" (AgInt no REsp n. 2.195.273/SP, Relatora
 Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026,
 DJEN de 5/3/2026).
 2. Na espécie, a Corte de origem observou a ausência de comprovação
 da alegada ilegitimidade passiva da seguradora a ponto de determinar
 a sua exclusão da lide.
 3. Deve prevalecer o óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto alterar a
 premissa adotada pela Corte de origem, tal como pretendido pela
 parte nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame
 do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada
 em recurso especial.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo
 Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
 Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f726f6b815056c58e786ea38f245a5b80b184de8af42a6566957e9c0682b4ff3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

