# Registro público: STJ — 2087754

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159115/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159115.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0398affc46f498286384af6247f31f778fb3da532be33f2987eb0af8442a828d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 ISS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RETENÇÃO PELO TOMADOR FUNDADA NA
 AUSÊNCIA DE CADASTRO DA PRESTADORA (CPOM). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO À
 REGRA GERAL DO ART. 3º DA LC N. 116/2003 E À PERTINÊNCIA DO TEMA N.
 1.020/STF. ANULAÇÃO MANTIDA. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE.
 TEORIA DA CAUSA MADURA. INCOMPATIBILIDADE COM A RATIO DECIDENDI.
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada deu provimento ao recurso especial para anular
 o acórdão proferido em embargos de declaração, ante o
 reconhecimento de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC,
 com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para
 novo julgamento do recurso integrativo. Não houve, portanto, nenhum
 pronunciamento sobre o mérito da controvérsia tributária.
- **Item 2 (texto oficial):** O aresto recorrido, ao manter a improcedência da ação de
 repetição de indébito por fundamento diverso da sentença, limitou-se
 a afirmar que o ISS seria devido no local da efetiva prestação do
 serviço, sem enfrentar, com a densidade exigida pelo art. 489, § 1º,
 IV, do CPC, a regra geral do art. 3º, caput, da Lei Complementar n.
 116/2003, segundo a qual o serviço considera-se prestado, e o
 imposto, devido, no local do estabelecimento prestador, ressalvadas
 as hipóteses excepcionais previstas nos incisos I a XXV do
 dispositivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Igualmente, omitiu-se o Tribunal a quo quanto à pertinência do
 Tema n. 1.020/STF - ainda que para afastá-lo -, sendo certo que a
 retenção discutida nos autos foi delimitada, desde a petição
 inicial, pela ausência de cadastro da prestadora perante o Município
 de São Paulo, mecanismo cuja constitucionalidade constitui o
 próprio objeto do referido leading case constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há falar em óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto o decisum
 agravado não procedeu a qualquer revaloração do conjunto
 fático-probatório, restringindo-se ao controle da higidez da
 prestação jurisdicional - matéria de direito estritamente
 processual, cognoscível na via especial. A devolução dos autos ao
 Tribunal de origem, para novo julgamento dos embargos declaratórios,
 revela, aliás, o oposto do reexame fático.
- **Item 5 (texto oficial):** A teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), invocada
 subsidiariamente, é logicamente incompatível com a ratio decidendi
 do provimento monocrático: reconhecida a omissão sobre fundamentos
 jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia, descabe a esta
 Corte Superior, no mesmo ato, ultrapassá-la e proceder ao julgamento
 substitutivo do mérito com base em fundamento diverso.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 ISS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RETENÇÃO PELO TOMADOR FUNDADA NA
 AUSÊNCIA DE CADASTRO DA PRESTADORA (CPOM). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO À
 REGRA GERAL DO ART. 3º DA LC N. 116/2003 E À PERTINÊNCIA DO TEMA N.
 1.020/STF. ANULAÇÃO MANTIDA. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE.
 TEORIA DA CAUSA MADURA. INCOMPATIBILIDADE COM A RATIO DECIDENDI.
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial para anular
 o acórdão proferido em embargos de declaração, ante o
 reconhecimento de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC,
 com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para
 novo julgamento do recurso integrativo. Não houve, portanto, nenhum
 pronunciamento sobre o mérito da controvérsia tributária.
 2. O aresto recorrido, ao manter a improcedência da ação de
 repetição de indébito por fundamento diverso da sentença, limitou-se
 a afirmar que o ISS seria devido no local da efetiva prestação do
 serviço, sem enfrentar, com a densidade exigida pelo art. 489, § 1º,
 IV, do CPC, a regra geral do art. 3º, caput, da Lei Complementar n.
 116/2003, segundo a qual o serviço considera-se prestado, e o
 imposto, devido, no local do estabelecimento prestador, ressalvadas
 as hipóteses excepcionais previstas nos incisos I a XXV do
 dispositivo.
 3. Igualmente, omitiu-se o Tribunal a quo quanto à pertinência do
 Tema n. 1.020/STF - ainda que para afastá-lo -, sendo certo que a
 retenção discutida nos autos foi delimitada, desde a petição
 inicial, pela ausência de cadastro da prestadora perante o Município
 de São Paulo, mecanismo cuja constitucionalidade constitui o
 próprio objeto do referido leading case constitucional.
 4. Não há falar em óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto o decisum
 agravado não procedeu a qualquer revaloração do conjunto
 fático-probatório, restringindo-se ao controle da higidez da
 prestação jurisdicional - matéria de direito estritamente
 processual, cognoscível na via especial. A devolução dos autos ao
 Tribunal de origem, para novo julgamento dos embargos declaratórios,
 revela, aliás, o oposto do reexame fático.
 5. A teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), invocada
 subsidiariamente, é logicamente incompatível com a ratio decidendi
 do provimento monocrático: reconhecida a omissão sobre fundamentos
 jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia, descabe a esta
 Corte Superior, no mesmo ato, ultrapassá-la e proceder ao julgamento
 substitutivo do mérito com base em fundamento diverso.
 6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 0398affc46f498286384af6247f31f778fb3da532be33f2987eb0af8442a828d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

