# Registro público: STJ — 2105501

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159117/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159117.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b9d00fc139ef72959cdf5a48addd9e3002b1c35929591b2ab718d937dd97808

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458956
- **Número de registro na fonte:** 202303896050
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
 FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. CONCORDÂNCIA DA
 EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO PELA
 METADE. ART. 90, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
 DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.
 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta
 Corte firmou-se no sentido de ser "cabível a redução dos honorários
 advocatícios sucumbenciais pela metade prevista no art. 90, § 4º, do
 CPC, quando a parte exequente concordar com a exceção de
 pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito
 executivo" (AgInt no REsp n. 2.043.818/DF, Rel. Min. Gurgel de
 Faria, Primeira Turma, DJe de 24/5/2023). A controvérsia sobre a
 nomenclatura do ato processual praticado pelo exequente - se
 equiparado, na dogmática processual, à desistência parcial ou ao
 reconhecimento da procedência do pedido contraposto - não tem o
 condão de afastar a incidência do dispositivo, à vista da ratio que
 o orienta, voltada a prestigiar a célere e consensual solução da
 controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** A análise do preenchimento dos requisitos do art. 90, § 4º, do
 CPC - notadamente da alegada inexistência de imediato cumprimento da
 obrigação, pela exequente - demanda o revolvimento do contexto
 fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso
 especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Prejudicado o exame do recurso especial pela alínea c do
 permissivo constitucional, porquanto o não conhecimento do apelo no
 tocante à alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e à
 mesma tese jurídica atinentes ao dissídio.
- **Item 4 (texto oficial):** As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da
 decisão monocrática, limitando-se, em substância, a reiterar
 argumentos já examinados e rechaçados.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
 FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. CONCORDÂNCIA DA
 EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO PELA
 METADE. ART. 90, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
 DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.
 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.
 1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta
 Corte firmou-se no sentido de ser "cabível a redução dos honorários
 advocatícios sucumbenciais pela metade prevista no art. 90, § 4º, do
 CPC, quando a parte exequente concordar com a exceção de
 pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito
 executivo" (AgInt no REsp n. 2.043.818/DF, Rel. Min. Gurgel de
 Faria, Primeira Turma, DJe de 24/5/2023). A controvérsia sobre a
 nomenclatura do ato processual praticado pelo exequente - se
 equiparado, na dogmática processual, à desistência parcial ou ao
 reconhecimento da procedência do pedido contraposto - não tem o
 condão de afastar a incidência do dispositivo, à vista da ratio que
 o orienta, voltada a prestigiar a célere e consensual solução da
 controvérsia.
 2. A análise do preenchimento dos requisitos do art. 90, § 4º, do
 CPC - notadamente da alegada inexistência de imediato cumprimento da
 obrigação, pela exequente - demanda o revolvimento do contexto
 fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso
 especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
 3. Prejudicado o exame do recurso especial pela alínea c do
 permissivo constitucional, porquanto o não conhecimento do apelo no
 tocante à alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e à
 mesma tese jurídica atinentes ao dissídio.
 4. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da
 decisão monocrática, limitando-se, em substância, a reiterar
 argumentos já examinados e rechaçados.
 5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 5b9d00fc139ef72959cdf5a48addd9e3002b1c35929591b2ab718d937dd97808
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2105501 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5b9d00fc139ef72959cdf5a48addd9e3002b1c35929591b2ab718d937dd97808
- **SHA-256 do comentário:** 62582dbd24ac94b69557220cca1e34226c176d353e6c6f8aa18e99c1b6489ce2
