# Registro público: STJ — 3040016

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159118/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159118.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71513a28afd3f99996a0f9a211dc547fb9e73512f9a01a2442520852c0e969ea

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458957
- **Número de registro na fonte:** 202503413237
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. COISA
 JULGADA E PRECLUSÃO. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
 requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
 Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem registrou que houve intimação para
 manifestação acerca da impugnação apresentada pelo ente público, bem
 como destacou que os cálculos apresentados continham
 irregularidades materiais (excesso de execução) que permitiam a
 retificação para adequação ao título executivo e à legislação de
 regência, sem que isso configurasse violação à coisa julgada.
- **Item 3 (texto oficial):** Para alterar a conclusão da instância ordinária e acolher a
 pretensão recursal quanto à nulidade processual por ausência de
 intimação, desrespeito à coisa julgada ou que a matéria estaria
 acobertada pela preclusão, seria imprescindível o reexame do título
 executivo judicial e dos cálculos apresentados, o que é vedado no
 âmbito do recurso especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. COISA
 JULGADA E PRECLUSÃO. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
 7/STJ.
 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
 requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
 Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
 2. No caso, o Tribunal de origem registrou que houve intimação para
 manifestação acerca da impugnação apresentada pelo ente público, bem
 como destacou que os cálculos apresentados continham
 irregularidades materiais (excesso de execução) que permitiam a
 retificação para adequação ao título executivo e à legislação de
 regência, sem que isso configurasse violação à coisa julgada.
 3. Para alterar a conclusão da instância ordinária e acolher a
 pretensão recursal quanto à nulidade processual por ausência de
 intimação, desrespeito à coisa julgada ou que a matéria estaria
 acobertada pela preclusão, seria imprescindível o reexame do título
 executivo judicial e dos cálculos apresentados, o que é vedado no
 âmbito do recurso especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
 Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3040016 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 71513a28afd3f99996a0f9a211dc547fb9e73512f9a01a2442520852c0e969ea
- **SHA-256 do comentário:** 72fd15cc9b38ccbfdcfc5417b192a39fcce914449259a6d8dad7cdf33d8a4e7c
