# Registro público: STJ — 1666077

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159121/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159121.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9f977d691c17554af81fa82644427c586fa1f4048eb2e2c3c834ecde298452a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. FAVORECIMENTO A
 OFICIAIS DE JUSTIÇA POR PARTE DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PARA
 CUMPRIMENTO CÉLERE DOS MANDADOS JUDICIAIS DE SEU INTERESSE.
 CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO NO ART. 11,
 CAPUT, DA LEI N. 8.429/1992. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N.
 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS CASOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM
 JULGADO. ABOLIÇÃO DA FIGURA ÍMPROBA. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE
 TÍPICO-NORMATIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da
 Repercussão Geral, assentou que a Lei n. 14.230/2021 é aplicável aos
 atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência
 do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em
 julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** Em momento posterior, a Suprema Corte assentou que as "alterações
 promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992
 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na
 vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada
 em julgado".
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com o entendimento perfilhado pelo STF e pelo STJ, há
 abolição da figura ímproba quando a conduta anteriormente tipificada
 sob a redação do art. 11 da LIA não tiver sido disciplinada nos
 novéis incisos desse mesmo dispositivo (princípio da continuidade
 típico-normativa), como se verifica no caso em testilha.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. FAVORECIMENTO A
 OFICIAIS DE JUSTIÇA POR PARTE DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PARA
 CUMPRIMENTO CÉLERE DOS MANDADOS JUDICIAIS DE SEU INTERESSE.
 CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO NO ART. 11,
 CAPUT, DA LEI N. 8.429/1992. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N.
 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS CASOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM
 JULGADO. ABOLIÇÃO DA FIGURA ÍMPROBA. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE
 TÍPICO-NORMATIVA.
 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da
 Repercussão Geral, assentou que a Lei n. 14.230/2021 é aplicável aos
 atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência
 do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em
 julgado.
 2. Em momento posterior, a Suprema Corte assentou que as "alterações
 promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992
 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na
 vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada
 em julgado".
 3. De acordo com o entendimento perfilhado pelo STF e pelo STJ, há
 abolição da figura ímproba quando a conduta anteriormente tipificada
 sob a redação do art. 11 da LIA não tiver sido disciplinada nos
 novéis incisos desse mesmo dispositivo (princípio da continuidade
 típico-normativa), como se verifica no caso em testilha.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** f9f977d691c17554af81fa82644427c586fa1f4048eb2e2c3c834ecde298452a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

