# Registro público: STJ — 3031826

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159125/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159125.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58fcb80d427be9df7b9c33d11a78b53a4449664dbed7dff0135380068e68a2b7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1458999
- **Número de registro na fonte:** 202503259701
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS ALEGADAMENTE VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO
 DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FATO NOVO SUPERVENIENTE. EXAME.
 IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte recorrente não indicou, com precisão, os dispositivos
 legais tidos por violados, o que implica deficiência de
 fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula
 n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
 deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
 controvérsia." Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A mera indicação de dispositivos legais, no bojo do recurso
 especial, sem a clara e objetiva demonstração de sua violação pelo
 acórdão recorrido, caracteriza a deficiência na fundamentação
 recursal, nos termos do supracitado óbice sumular.
- **Item 3 (texto oficial):** No que tange à alegação de fato novo superveniente, "[a]
 orientação deste STJ é firme no sentido de que a admissão da sua
 análise, de acordo com o art. 493 do CPC, apenas seria possível nas
 hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso
 especial, este Tribunal for julgar a causa" (AgInt no AREsp n.
 2.911.321/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
 DJEN de 22/10/2025), o que não ocorreu na espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS ALEGADAMENTE VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO
 DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FATO NOVO SUPERVENIENTE. EXAME.
 IMPOSSIBILIDADE.
 1. A parte recorrente não indicou, com precisão, os dispositivos
 legais tidos por violados, o que implica deficiência de
 fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula
 n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
 deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
 controvérsia." Precedentes.
 2. A mera indicação de dispositivos legais, no bojo do recurso
 especial, sem a clara e objetiva demonstração de sua violação pelo
 acórdão recorrido, caracteriza a deficiência na fundamentação
 recursal, nos termos do supracitado óbice sumular.
 3. No que tange à alegação de fato novo superveniente, "[a]
 orientação deste STJ é firme no sentido de que a admissão da sua
 análise, de acordo com o art. 493 do CPC, apenas seria possível nas
 hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso
 especial, este Tribunal for julgar a causa" (AgInt no AREsp n.
 2.911.321/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
 DJEN de 22/10/2025), o que não ocorreu na espécie.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3031826 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 58fcb80d427be9df7b9c33d11a78b53a4449664dbed7dff0135380068e68a2b7
- **SHA-256 do comentário:** 0d824ed3f7d393012fe5f94bd3e4f87abe7a9faf2e2b931bc0bed6f7745e9435
