{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159126,"origem":"stj","sha256_origem":"246d49d405e58e8cdc761ac603a85d1fe0c2f3c4e55ebe083c1a1a9500b90a82","registro_original":{"id_fonte":"1459000","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3162150","numero_registro":"202600008990","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE\n BENS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO\n SOBRE IMPENHORABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.\n 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE\n SIMILITUDE FÁTICA. PARADIGMA INSERVÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. Não há violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 11 do CPC\n quando o Tribunal de origem aprecia suficientemente a controvérsia,\n ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. No caso, o\n acórdão recorrido enfrentou a tese relativa à extensão da\n indisponibilidade, distinguindo-a da penhora e adotando fundamento\n bastante para afastar as alegadas omissões quanto à inviabilidade de\n constrição dos valores e bens indicados.\n 2. Reafirma-se o óbice da Súmula n. 284/STF quando os dispositivos\n apontados como violados - arts. 833, IV e VII, do CPC; e 4º, § 2º,\n da Lei n. 8.009/1990 - não contêm comando normativo suficiente para\n infirmar o fundamento central do acórdão recorrido, relativo à\n distinção entre indisponibilidade de bens no âmbito da Lei n.\n 8.429/1993 e a impenhorabilidade, sobretudo em controvérsia regida,\n em primeiro plano, pelas normas específicas da ação de improbidade\n administrativa.\n 3. O recurso especial não merece conhecimento pela alínea c do\n permissivo constitucional quando ausentes a similitude fática entre\n os julgados confrontados e o cotejo analítico exigido pelo art. 255,\n §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo inservível, ademais, a indicação de\n decisão monocrática como paradigma e outro caso sem referência de\n sua fonte (art. 1.019, § 1º, do CPC).\n 4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\n Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"879dd51d38eac549fbae2e234878e8d44053a5bfbeecbeca027f91e89036ab74","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
