# Registro público: STJ — 3162150

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159126/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159126.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 246d49d405e58e8cdc761ac603a85d1fe0c2f3c4e55ebe083c1a1a9500b90a82

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459000
- **Número de registro na fonte:** 202600008990
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE
 BENS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO
 SOBRE IMPENHORABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE
 SIMILITUDE FÁTICA. PARADIGMA INSERVÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 11 do CPC
 quando o Tribunal de origem aprecia suficientemente a controvérsia,
 ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. No caso, o
 acórdão recorrido enfrentou a tese relativa à extensão da
 indisponibilidade, distinguindo-a da penhora e adotando fundamento
 bastante para afastar as alegadas omissões quanto à inviabilidade de
 constrição dos valores e bens indicados.
- **Item 2 (texto oficial):** Reafirma-se o óbice da Súmula n. 284/STF quando os dispositivos
 apontados como violados - arts. 833, IV e VII, do CPC; e 4º, § 2º,
 da Lei n. 8.009/1990 - não contêm comando normativo suficiente para
 infirmar o fundamento central do acórdão recorrido, relativo à
 distinção entre indisponibilidade de bens no âmbito da Lei n.
 8.429/1993 e a impenhorabilidade, sobretudo em controvérsia regida,
 em primeiro plano, pelas normas específicas da ação de improbidade
 administrativa.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não merece conhecimento pela alínea c do
 permissivo constitucional quando ausentes a similitude fática entre
 os julgados confrontados e o cotejo analítico exigido pelo art. 255,
 §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo inservível, ademais, a indicação de
 decisão monocrática como paradigma e outro caso sem referência de
 sua fonte (art. 1.019, § 1º, do CPC).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE
 BENS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO
 SOBRE IMPENHORABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE
 SIMILITUDE FÁTICA. PARADIGMA INSERVÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Não há violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 11 do CPC
 quando o Tribunal de origem aprecia suficientemente a controvérsia,
 ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. No caso, o
 acórdão recorrido enfrentou a tese relativa à extensão da
 indisponibilidade, distinguindo-a da penhora e adotando fundamento
 bastante para afastar as alegadas omissões quanto à inviabilidade de
 constrição dos valores e bens indicados.
 2. Reafirma-se o óbice da Súmula n. 284/STF quando os dispositivos
 apontados como violados - arts. 833, IV e VII, do CPC; e 4º, § 2º,
 da Lei n. 8.009/1990 - não contêm comando normativo suficiente para
 infirmar o fundamento central do acórdão recorrido, relativo à
 distinção entre indisponibilidade de bens no âmbito da Lei n.
 8.429/1993 e a impenhorabilidade, sobretudo em controvérsia regida,
 em primeiro plano, pelas normas específicas da ação de improbidade
 administrativa.
 3. O recurso especial não merece conhecimento pela alínea c do
 permissivo constitucional quando ausentes a similitude fática entre
 os julgados confrontados e o cotejo analítico exigido pelo art. 255,
 §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo inservível, ademais, a indicação de
 decisão monocrática como paradigma e outro caso sem referência de
 sua fonte (art. 1.019, § 1º, do CPC).
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 246d49d405e58e8cdc761ac603a85d1fe0c2f3c4e55ebe083c1a1a9500b90a82
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3162150 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 246d49d405e58e8cdc761ac603a85d1fe0c2f3c4e55ebe083c1a1a9500b90a82
- **SHA-256 do comentário:** 26662df7e3cf7462e6ddc0b2185453fc485dfe399c1213cdc11ae7fe8ec08b91
