# Registro público: STJ — 3055626

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159129/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14460f4ab2013fff299fefcd8845cece5d971f66d89e32fd433707a0a33bc31b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS ALEGADAMENTE VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO
 DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte recorrente não indicou, com precisão, os dispositivos
 legais tido por malferidos, o que implica deficiência de
 fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula
 n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
 deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
 controvérsia." Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A mera indicação de dispositivos legais no bojo do apelo raro,
 sem a clara e objetiva demonstração de sua violação pelo acórdão
 recorrido, caracteriza a deficiência na fundamentação recursal, nos
 termos do supracitado óbice sumular.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS ALEGADAMENTE VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO
 DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
 1. A parte recorrente não indicou, com precisão, os dispositivos
 legais tido por malferidos, o que implica deficiência de
 fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula
 n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
 deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
 controvérsia." Precedentes.
 2. A mera indicação de dispositivos legais no bojo do apelo raro,
 sem a clara e objetiva demonstração de sua violação pelo acórdão
 recorrido, caracteriza a deficiência na fundamentação recursal, nos
 termos do supracitado óbice sumular.
 3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
