# Registro público: STJ — 3042321

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159132/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159132.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b518638dd4a4e6c2fb7563fc4da1c8e84b63b30863212f0e28bba7abd6f3567

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459072
- **Número de registro na fonte:** 202503454537
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE N. 211/STJ.
 PREQUESTIONAMENTO FICTO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO
 CPC/2015. AUSÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do Enunciado n. 481/STJ, a pessoa jurídica com ou sem
 fins lucrativos faz jus ao benefício da assistência judiciária
 gratuita se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos
 processuais, pois não existe presunção legal de insuficiência de
 recursos na hipótese de pessoas jurídicas, o que, contudo, não ficou
 evidenciado no caso, visto que a parte recorrente se limita a
 sustentar a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais
 em razão de estar sofrendo diversos atos constritivos ante as
 execuções movidas pelo ente federativo, deixando de trazer aos autos
 quaisquer outros documentos hábeis à comprovar tal alegação.
- **Item 2 (texto oficial):** Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
 afirmação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC se faz
 de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o
 acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na
 espécie, o óbice da Súmula n. 284/STF. Nesse mesmo sentido vão os
 seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.070.808/MA, Rel. Ministro
 Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp n.
 1.730.680/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
 de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.141.396/SP, Rel.
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp
 n. 1.588.520/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
 27/2/2020 e AgInt no AREsp n. 1.018.228/PI, Rel. Ministro Gurgel de
 Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob as teses de
 necessidade de prévia liquidação para execução do julgado e de que o
 prazo prescricional foi interrompido em 28/2/2013, apesar de
 instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração.
 Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo
 especial, indicar afronta ao art. 1.022 do CPC, aduzindo a
 existência de possível omissão, providência da qual não se
 desincumbiu. Incide, pois, o entrave do Verbete n. 211/STJ, que
 dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
 despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi ap reciada
 pelo tribunal a quo." Nessa linha de entendimento: AgInt nos EDcl no
 AgInt no REsp n. 1.456.230/CE, Relator Ministro Gurgel de Faria,
 Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.
- **Item 4 (texto oficial):** Contudo, a apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
 II, do CPC se deu de forma genérica, motivo pelo qual ficou
 prejudicada a compreensão da controvérsia.
- **Item 5 (texto oficial):** Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a
 admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso
 especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.
 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
 existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
 poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
 lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
 Turma, DJe de 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no
 AREsp n. 2.454.963/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos,
 Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no
 AREsp n. 2.582.295/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
 Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp n.
 2.201.202/RJ, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
 Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE N. 211/STJ.
 PREQUESTIONAMENTO FICTO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO
 CPC/2015. AUSÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA.
 1. Nos termos do Enunciado n. 481/STJ, a pessoa jurídica com ou sem
 fins lucrativos faz jus ao benefício da assistência judiciária
 gratuita se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos
 processuais, pois não existe presunção legal de insuficiência de
 recursos na hipótese de pessoas jurídicas, o que, contudo, não ficou
 evidenciado no caso, visto que a parte recorrente se limita a
 sustentar a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais
 em razão de estar sofrendo diversos atos constritivos ante as
 execuções movidas pelo ente federativo, deixando de trazer aos autos
 quaisquer outros documentos hábeis à comprovar tal alegação.
 2. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
 afirmação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC se faz
 de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o
 acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na
 espécie, o óbice da Súmula n. 284/STF. Nesse mesmo sentido vão os
 seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.070.808/MA, Rel. Ministro
 Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp n.
 1.730.680/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
 de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.141.396/SP, Rel.
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp
 n. 1.588.520/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
 27/2/2020 e AgInt no AREsp n. 1.018.228/PI, Rel. Ministro Gurgel de
 Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019.
 3. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob as teses de
 necessidade de prévia liquidação para execução do julgado e de que o
 prazo prescricional foi interrompido em 28/2/2013, apesar de
 instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração.
 Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo
 especial, indicar afronta ao art. 1.022 do CPC, aduzindo a
 existência de possível omissão, providência da qual não se
 desincumbiu. Incide, pois, o entrave do Verbete n. 211/STJ, que
 dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
 despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi ap reciada
 pelo tribunal a quo." Nessa linha de entendimento: AgInt nos EDcl no
 AgInt no REsp n. 1.456.230/CE, Relator Ministro Gurgel de Faria,
 Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.
 4. Contudo, a apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
 II, do CPC se deu de forma genérica, motivo pelo qual ficou
 prejudicada a compreensão da controvérsia.
 5. Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a
 admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso
 especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.
 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
 existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
 poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
 lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
 Turma, DJe de 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no
 AREsp n. 2.454.963/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos,
 Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no
 AREsp n. 2.582.295/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
 Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp n.
 2.201.202/RJ, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
 Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.
 6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 5b518638dd4a4e6c2fb7563fc4da1c8e84b63b30863212f0e28bba7abd6f3567
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3042321 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5b518638dd4a4e6c2fb7563fc4da1c8e84b63b30863212f0e28bba7abd6f3567
- **SHA-256 do comentário:** cd3121113d9efcfd6baefa1479f4b5fb9649d18a9eca4ed842c8666ba1644efb
