# Registro público: STJ — 3198644

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159135/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159135.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca03a4dd85c2c4e3411c7b42cc86d04f54c631182ad24141183bdcee884ce84c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459091
- **Número de registro na fonte:** 202600859869
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DE TRABALHADOR RURAL.
 QUALIDADE DE SEGURADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO
 RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO NÃO OBSERVADO.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não padece de omissão o acórdão que dirime fundamentadamente as
 questões submetidas à apreciação do juízo, pelo que não há a alegada
 violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da
 matéria infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie,
 incidindo os óbices contidos nos Enunciados n. 211/STJ e 282/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com base nos fatos apresentados e nos
 elementos de prova colacionados, atestou a insuficiência do acervo
 probatório para justificar a concessão do benefício pleiteado.
 Infirmar tal assertiva demandaria revolvimento de matéria
 fático-probatória, o que é obstado pelo teor da  Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial fica prejudicado tendo em vista a
 inadmissão do recurso pela alínea a do permisso constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DE TRABALHADOR RURAL.
 QUALIDADE DE SEGURADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO
 RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO NÃO OBSERVADO.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. Não padece de omissão o acórdão que dirime fundamentadamente as
 questões submetidas à apreciação do juízo, pelo que não há a alegada
 violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
 2. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da
 matéria infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie,
 incidindo os óbices contidos nos Enunciados n. 211/STJ e 282/STF.
 3. O Tribunal de origem, com base nos fatos apresentados e nos
 elementos de prova colacionados, atestou a insuficiência do acervo
 probatório para justificar a concessão do benefício pleiteado.
 Infirmar tal assertiva demandaria revolvimento de matéria
 fático-probatória, o que é obstado pelo teor da  Súmula n. 7/STJ.
 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado tendo em vista a
 inadmissão do recurso pela alínea a do permisso constitucional.
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ca03a4dd85c2c4e3411c7b42cc86d04f54c631182ad24141183bdcee884ce84c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

