# Registro público: STJ — 2657127

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159137/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159137.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8e7da27572363ff7ed880dd0a3cbb1c08a3a7768febc8bbf3d7b4254584673c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA NA
 FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 284 E 282/STF.
 RÉPLICA NA LEI DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DIRECIONAMENTO
 DE LICITAÇÃO. EXPRESSO REOCNHECIMENTO DO ELEMENTO SUBJETIVO.
 INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. APTIDÃO DA INICIAL. REEXAME DE FATOS
 E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável o conhecimento de insurgência fundada genericamente
 sob a forma "art. 369 e seguintes do CPC" sem a indicação precisa
 dos demais dispositivos que teriam sido violados e como o teriam
 sido, o que caracteriza deficiência na fundamentação, atraindo, por
 analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Impossível analisar o alegado cerceamento de defesa, pois o
 acórdão recorrido não enfrenta a pretensa vedação de produção de
 outras provas, senão analisa o argumento de que a condenação não se
 poderia resumir a provas colhidas no curso do inquérito civil,
 faltando, portanto, o necessário prequestionamento. Incidência, por
 analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** A admissão do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC)
 pressupõe a oposição de embargos de declaração na origem, a
 indicação de violação ao art. 1.022 do CPC na via especial e o
 reconhecimento do vício por esta Corte, requisitos não verificados.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há nulidade na abertura de oportunidade de manifestação ao
 Ministério Público após a defesa preliminar, quando ausente
 demonstração de prejuízo e preservados o contraditório e a ampla
 defesa, sendo insuficiente a mera alegação abstrata de desequilíbrio
 procedimental.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão recorrido consignou a existência de descrição minuciosa
 dos atos praticados pela ex-prefeita e pelos particulares
 beneficiados, bem como a especificação das sanções individualizadas,
 reputando idônea a peça inaugural, o que se constata de sua mera
 leitura.
- **Item 6 (texto oficial):** A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca do
 direcionamento do certame, da validade dos elementos do inquérito
 civil sob o prisma probatório, e dos vínculos operacionais entre
 empresas, demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
 providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA NA
 FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 284 E 282/STF.
 RÉPLICA NA LEI DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DIRECIONAMENTO
 DE LICITAÇÃO. EXPRESSO REOCNHECIMENTO DO ELEMENTO SUBJETIVO.
 INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. APTIDÃO DA INICIAL. REEXAME DE FATOS
 E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
 1. É inviável o conhecimento de insurgência fundada genericamente
 sob a forma "art. 369 e seguintes do CPC" sem a indicação precisa
 dos demais dispositivos que teriam sido violados e como o teriam
 sido, o que caracteriza deficiência na fundamentação, atraindo, por
 analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
 2. Impossível analisar o alegado cerceamento de defesa, pois o
 acórdão recorrido não enfrenta a pretensa vedação de produção de
 outras provas, senão analisa o argumento de que a condenação não se
 poderia resumir a provas colhidas no curso do inquérito civil,
 faltando, portanto, o necessário prequestionamento. Incidência, por
 analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
 3. A admissão do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC)
 pressupõe a oposição de embargos de declaração na origem, a
 indicação de violação ao art. 1.022 do CPC na via especial e o
 reconhecimento do vício por esta Corte, requisitos não verificados.
 4. Não há nulidade na abertura de oportunidade de manifestação ao
 Ministério Público após a defesa preliminar, quando ausente
 demonstração de prejuízo e preservados o contraditório e a ampla
 defesa, sendo insuficiente a mera alegação abstrata de desequilíbrio
 procedimental.
 5. O acórdão recorrido consignou a existência de descrição minuciosa
 dos atos praticados pela ex-prefeita e pelos particulares
 beneficiados, bem como a especificação das sanções individualizadas,
 reputando idônea a peça inaugural, o que se constata de sua mera
 leitura.
 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca do
 direcionamento do certame, da validade dos elementos do inquérito
 civil sob o prisma probatório, e dos vínculos operacionais entre
 empresas, demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
 providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
