{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159142,"origem":"stj","sha256_origem":"5fa1922ae96e6bb65880abf9d1b004bfa46f75826b2fde036055ba490c9e7b37","registro_original":{"id_fonte":"1459146","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2998835","numero_registro":"202502736997","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\n NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO\n CPC. INEXISTÊNCIA. IRDR. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PENDÊNCIA\n DE JULGAMENTO DE RECURSOS EXCEPCIONAIS. RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO.\n 1. Hipótese em que não procede a tese de afronta aos arts. 11,\n parágrafo único, 489, §§ 1º, IV e VI, e 1.022, todos do CPC, haja\n vista que a Corte local dirimiu, fundamentadamente, as questões que\n lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta\n nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste\n Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da\n parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no\n AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\n DJe de 13/4/2021).\n 2. \"A decisão que não aplica de imediato o comando do IRDR desafiado\n por apelo especial não ofende a autoridade daquele, uma vez que os\n efeitos do incidente se encontram suspensos enquanto não julgado o\n recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC), ou seja, não havendo\n IRDR com força obrigatória em vigor, não se estaria diante de\n nenhuma das hipóteses de reclamação (art. 988 do CPC)\" (REsp n.\n 1.976.792/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe\n de 20/6/2023).\n 3. No que concerne à tese de malferimento ao art. 313, IV, do CPC,\n em seu apelo nobre a parte ora agravante limitou-se a reprisar o\n argumento de que seria necessário, ao menos, suspender a eficácia da\n decisão judicial reclamada, sem, contudo, impugnar especificamente\n o fundamento adotado no acórdão recorrido no sentido de que, \"[s]e a\n Reclamação não pode ser conhecida, não há amparo jurídico para o\n sobrestamento do cumprimento de sentença na origem, ainda que a\n pretexto de risco de dando irreparável e irreversíveis ao Estado\".\n Logo, incidem na espécie as Súmulas n. 283 e 284/STF.\n 4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\n Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2b9ba5d8d9be42724866e17a92d65b856b85f5075035b318681dc464aa159ac4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
