# Registro público: STJ — 2998835

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159142/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159142.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5fa1922ae96e6bb65880abf9d1b004bfa46f75826b2fde036055ba490c9e7b37

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459146
- **Número de registro na fonte:** 202502736997
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO
 CPC. INEXISTÊNCIA. IRDR. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PENDÊNCIA
 DE JULGAMENTO DE RECURSOS EXCEPCIONAIS. RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que não procede a tese de afronta aos arts. 11,
 parágrafo único, 489, §§ 1º, IV e VI, e 1.022, todos do CPC, haja
 vista que a Corte local dirimiu, fundamentadamente, as questões que
 lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta
 nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste
 Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da
 parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no
 AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 DJe de 13/4/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** "A decisão que não aplica de imediato o comando do IRDR desafiado
 por apelo especial não ofende a autoridade daquele, uma vez que os
 efeitos do incidente se encontram suspensos enquanto não julgado o
 recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC), ou seja, não havendo
 IRDR com força obrigatória em vigor, não se estaria diante de
 nenhuma das hipóteses de reclamação (art. 988 do CPC)" (REsp n.
 1.976.792/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
 de 20/6/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** No que concerne à tese de malferimento ao art. 313, IV, do CPC,
 em seu apelo nobre a parte ora agravante limitou-se a reprisar o
 argumento de que seria necessário, ao menos, suspender a eficácia da
 decisão judicial reclamada, sem, contudo, impugnar especificamente
 o fundamento adotado no acórdão recorrido no sentido de que, "[s]e a
 Reclamação não pode ser conhecida, não há amparo jurídico para o
 sobrestamento do cumprimento de sentença na origem, ainda que a
 pretexto de risco de dando irreparável e irreversíveis ao Estado".
 Logo, incidem na espécie as Súmulas n. 283 e 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO
 CPC. INEXISTÊNCIA. IRDR. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PENDÊNCIA
 DE JULGAMENTO DE RECURSOS EXCEPCIONAIS. RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO.
 1. Hipótese em que não procede a tese de afronta aos arts. 11,
 parágrafo único, 489, §§ 1º, IV e VI, e 1.022, todos do CPC, haja
 vista que a Corte local dirimiu, fundamentadamente, as questões que
 lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta
 nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste
 Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da
 parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no
 AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 DJe de 13/4/2021).
 2. "A decisão que não aplica de imediato o comando do IRDR desafiado
 por apelo especial não ofende a autoridade daquele, uma vez que os
 efeitos do incidente se encontram suspensos enquanto não julgado o
 recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC), ou seja, não havendo
 IRDR com força obrigatória em vigor, não se estaria diante de
 nenhuma das hipóteses de reclamação (art. 988 do CPC)" (REsp n.
 1.976.792/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
 de 20/6/2023).
 3. No que concerne à tese de malferimento ao art. 313, IV, do CPC,
 em seu apelo nobre a parte ora agravante limitou-se a reprisar o
 argumento de que seria necessário, ao menos, suspender a eficácia da
 decisão judicial reclamada, sem, contudo, impugnar especificamente
 o fundamento adotado no acórdão recorrido no sentido de que, "[s]e a
 Reclamação não pode ser conhecida, não há amparo jurídico para o
 sobrestamento do cumprimento de sentença na origem, ainda que a
 pretexto de risco de dando irreparável e irreversíveis ao Estado".
 Logo, incidem na espécie as Súmulas n. 283 e 284/STF.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 5fa1922ae96e6bb65880abf9d1b004bfa46f75826b2fde036055ba490c9e7b37
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2998835 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5fa1922ae96e6bb65880abf9d1b004bfa46f75826b2fde036055ba490c9e7b37
- **SHA-256 do comentário:** 2dc4a21bc346701383b8299bf16cd76cc809106bf78fb87c994b912636da42c7
