# Registro público: STJ — 2173569

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159143/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159143.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e43f370c00865e2f68bb5f194b1161067a98a5484338f550466f0cd84a95c39

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459151
- **Número de registro na fonte:** 202403656418
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
 VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTE
 MARÍTIMO. MULTA POR PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES AO
 SISCOMEX. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS.
 AFASTADA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
 (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
 controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
 deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
 obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
 do julgamento não configura ofensa à lei.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o agente marítimo não
 responde pelo eventual descumprimento de obrigação legal devida pelo
 armador ou pelo transportador da mercadoria, como no presente caso
 pela infração do art. 107, inciso IV, alínea e, do Decreto-Lei
 37/1966.
- **Item 3 (texto oficial):** O fato de as autuações decorrerem de eventos de 2016 (posteriores
 ao Decreto-Lei 2.472/1988) não afasta a orientação de que a multa é
 imputável ao transportador ou ao agente de carga, e não ao agente
 marítimo, inexistindo base legal para sua responsabilização na
 espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausência de reexame de prova. A conclusão quanto à ilegitimidade
 passiva do agente marítimo decorre de qualificação jurídica dos
 fatos e da interpretação de normas federais, não implicando
 revolvimento do conjunto probatório (Súmula 7/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
 VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTE
 MARÍTIMO. MULTA POR PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES AO
 SISCOMEX. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS.
 AFASTADA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
 (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
 controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
 deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
 obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
 do julgamento não configura ofensa à lei.
 2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o agente marítimo não
 responde pelo eventual descumprimento de obrigação legal devida pelo
 armador ou pelo transportador da mercadoria, como no presente caso
 pela infração do art. 107, inciso IV, alínea e, do Decreto-Lei
 37/1966.
 3. O fato de as autuações decorrerem de eventos de 2016 (posteriores
 ao Decreto-Lei 2.472/1988) não afasta a orientação de que a multa é
 imputável ao transportador ou ao agente de carga, e não ao agente
 marítimo, inexistindo base legal para sua responsabilização na
 espécie.
 4. Ausência de reexame de prova. A conclusão quanto à ilegitimidade
 passiva do agente marítimo decorre de qualificação jurídica dos
 fatos e da interpretação de normas federais, não implicando
 revolvimento do conjunto probatório (Súmula 7/STJ).
 5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
 Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2173569 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6e43f370c00865e2f68bb5f194b1161067a98a5484338f550466f0cd84a95c39
- **SHA-256 do comentário:** a9f20569038aaf09932823d1753b770f3b1e73a21ee8e05a757c5acf23f3ed06
