# Registro público: STJ — 3168773

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159148/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159148.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83419841a3004ad9082196bff6a9a52a21eb3072183e71aec3ce3c5b222494c6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO.
 REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CÓDIGO
 DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL (LEI DISTRITAL N.
 6.138/2018). ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N.
 280/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem a
 respeito da não configuração de cerceamento de defesa demandaria,
 necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
 dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
 previsto na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** É inviável o conhecimento do apelo nobre que exige a apreciação
 de dispositivos de legislação local. Incidência do Verbete n.
 280/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO.
 REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CÓDIGO
 DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL (LEI DISTRITAL N.
 6.138/2018). ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N.
 280/STF.
 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem a
 respeito da não configuração de cerceamento de defesa demandaria,
 necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
 dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
 previsto na Súmula n. 7/STJ.
 2. É inviável o conhecimento do apelo nobre que exige a apreciação
 de dispositivos de legislação local. Incidência do Verbete n.
 280/STF.
 3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
