{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15915,"origem":"stj","sha256_origem":"cbf65534ac6b3ba470fd795411b6c65542688a935fcb3791a7d3eed5b43dffa7","registro_original":{"id_fonte":"000826925","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"746337","numero_registro":"202201667642","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. CONDIÇÕES DO SURSIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À\nCOMUNIDADE SUBSTITUÍDA, PELO TRIBUNAL LOCAL, POR LIMITAÇÃO DE FINAL\nDE SEMANA, NO JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO\nEXCLUSIVAMENTE PELO SENTENCIADO. SITUAÇÃO, NA HIPÓTESE, MAIS\nGRAVOSA. PARTE DISPOSITIVA DO ÉDITO DE PRIMEIRO GRAU QUE, TODAVIA,\nPASSOU EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO, SEM QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO\nREQUERESSE, NA FORMA E TEMPO ADEQUADOS, SUA REFORMA. PRECLUSÃO DO\nDIREITO DE BUSCAR QUAISQUER AGRAVAMENTOS DE PENA. CORREÇÃO DE\nOFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NE REFORMATIO IN PEJUS.\nPRECEDENTES. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.\n1. Hipótese na qual o Juiz de primeiro grau na sentença fixou, como\ncondições do sursis, 1) a prestação de 120 horas de serviços à\ncomunidade; e 2) o comparecimento pessoal e obrigatório do Paciente\nem Juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas\natividades. Todavia, o Tribunal a quo, em julgamento do recurso de\napelação interposto exclusivamente pelo Paciente, concluiu ser\nilegal o estabelecimento de prestação de serviços à comunidade e\nalterou essa condição para limitação de final de semana.\n2. Embora a limitação de final de semana possa ser, em regra,\nentendida como mais favorável ao Condenado do que a prestação de\nserviços à comunidade, essa conclusão não é absoluta, de modo a\npermitir que o Tribunal de origem pudesse modificar imposições da\nsuspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade sem\nprovocação das partes. Em determinadas hipóteses, a limitação de\nfinal de semana pode se mostrar menos benéfica.\n3. Nas informações prestadas para instruir o presente julgamento, o\nVice-Presidente da Corte local não infirmou a alegação defensiva de\nque a pena de limitação de final de semana é cumprida juntamente com\npresos do regime semiaberto, de forma indistinta, e em\nestabelecimentos nos quais há obstáculos físicos contra a fuga, a\ndespeito ter sido expressamente oficiado para prestar esses\ndetalhamentos.\n4. Art. 93 da Lei de Execuções Penais: \"[a] Casa do Albergado\ndestina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime\naberto, e da pena de limitação de fim de semana\".\n5. Art. 94, também da LEP: \"[o] prédio deverá situar-se em centro\nurbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela\nausência de obstáculos físicos contra a fuga\".\n6. O cumprimento da pena de limitação de final de semana juntamente\ncom presos do regime semiaberto, de forma indistinta, ofende o art.\n93, e a instalação de obstáculos físicos contra a fuga, em casas de\nalbergado, viola o art. 94, ambos da LEP.\n7. Após o prazo do art. 382 do Código de Processo Penal, ou de outro\nrecurso, não poderia a Corte de origem reformar a sentença para\nagravar condição do sursis. É assente na Jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça não ser possível a correção de eventuais erros\nmateriais para recrudescer a situação do Réu sem que haja a\ninterposição de recurso tempestivo e cabível pela acusação. Com a\nprolação do dispositivo da sentença e o transcurso do prazo para a\noposição de embargos declaratórios ou de outros recursos para o\nMinistério Público, competiria ao Tribunal local agravar o\njulgamento somente se tivesse sido provocado, nesse ponto, pela\nparte interessada. Precedentes.\n8. Ordem de habeas corpus concedida, para ratificar a decisão\nliminar em que foram restabelecidos os efeitos da sentença.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF\n1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art382","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art93","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art94"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00093 ART:00094","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00382"],"jurisprudencia_citada":"(PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - SUBSTITUIÇÃO POR LIMITAÇÃO DE\nFINAL DE SEMANA - MEDIDA MAIS BENÉFICA - CONDIÇÃO NÃO ABSOLUTA)\n   STJ - <<HC 181270>>-MG\n(PRAZO RECURSAL ESGOTADO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO -\nAGRAVAMENTO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 527147>>-PR,\n         <<HC 180872>>-RS,\n         <<HC 76956>>-SP\n(RECURSO DEFENSIVO - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO EM PREJUÍZO DO RÉU -\nNÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1575643>>-ES,\n         <<AgRg no HC 371183>>-DF,\n         <<HC 448276>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"55dab90742033c77076662cd98d2618b109c09513d9a0154dff6afb4c4e4d988","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
