# Registro público: STJ — 746337

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15915/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15915.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cbf65534ac6b3ba470fd795411b6c65542688a935fcb3791a7d3eed5b43dffa7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. CONDIÇÕES DO SURSIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À
COMUNIDADE SUBSTITUÍDA, PELO TRIBUNAL LOCAL, POR LIMITAÇÃO DE FINAL
DE SEMANA, NO JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO
EXCLUSIVAMENTE PELO SENTENCIADO. SITUAÇÃO, NA HIPÓTESE, MAIS
GRAVOSA. PARTE DISPOSITIVA DO ÉDITO DE PRIMEIRO GRAU QUE, TODAVIA,
PASSOU EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO, SEM QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO
REQUERESSE, NA FORMA E TEMPO ADEQUADOS, SUA REFORMA. PRECLUSÃO DO
DIREITO DE BUSCAR QUAISQUER AGRAVAMENTOS DE PENA. CORREÇÃO DE
OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NE REFORMATIO IN PEJUS.
PRECEDENTES. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese na qual o Juiz de primeiro grau na sentença fixou, como
condições do sursis, 1) a prestação de 120 horas de serviços à
comunidade; e 2) o comparecimento pessoal e obrigatório do Paciente
em Juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas
atividades. Todavia, o Tribunal a quo, em julgamento do recurso de
apelação interposto exclusivamente pelo Paciente, concluiu ser
ilegal o estabelecimento de prestação de serviços à comunidade e
alterou essa condição para limitação de final de semana.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora a limitação de final de semana possa ser, em regra,
entendida como mais favorável ao Condenado do que a prestação de
serviços à comunidade, essa conclusão não é absoluta, de modo a
permitir que o Tribunal de origem pudesse modificar imposições da
suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade sem
provocação das partes. Em determinadas hipóteses, a limitação de
final de semana pode se mostrar menos benéfica.
- **Item 3 (texto oficial):** Nas informações prestadas para instruir o presente julgamento, o
Vice-Presidente da Corte local não infirmou a alegação defensiva de
que a pena de limitação de final de semana é cumprida juntamente com
presos do regime semiaberto, de forma indistinta, e em
estabelecimentos nos quais há obstáculos físicos contra a fuga, a
despeito ter sido expressamente oficiado para prestar esses
detalhamentos.
- **Item 4 (texto oficial):** Art. 93 da Lei de Execuções Penais: "[a] Casa do Albergado
destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime
aberto, e da pena de limitação de fim de semana".
- **Item 5 (texto oficial):** Art. 94, também da LEP: "[o] prédio deverá situar-se em centro
urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela
ausência de obstáculos físicos contra a fuga".
- **Item 6 (texto oficial):** O cumprimento da pena de limitação de final de semana juntamente
com presos do regime semiaberto, de forma indistinta, ofende o art.
93, e a instalação de obstáculos físicos contra a fuga, em casas de
albergado, viola o art. 94, ambos da LEP.
- **Item 7 (texto oficial):** Após o prazo do art. 382 do Código de Processo Penal, ou de outro
recurso, não poderia a Corte de origem reformar a sentença para
agravar condição do sursis. É assente na Jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça não ser possível a correção de eventuais erros
materiais para recrudescer a situação do Réu sem que haja a
interposição de recurso tempestivo e cabível pela acusação. Com a
prolação do dispositivo da sentença e o transcurso do prazo para a
oposição de embargos declaratórios ou de outros recursos para o
Ministério Público, competiria ao Tribunal local agravar o
julgamento somente se tivesse sido provocado, nesse ponto, pela
parte interessada. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Ordem de habeas corpus concedida, para ratificar a decisão
liminar em que foram restabelecidos os efeitos da sentença.

## Ementa

HABEAS CORPUS. CONDIÇÕES DO SURSIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À
COMUNIDADE SUBSTITUÍDA, PELO TRIBUNAL LOCAL, POR LIMITAÇÃO DE FINAL
DE SEMANA, NO JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO
EXCLUSIVAMENTE PELO SENTENCIADO. SITUAÇÃO, NA HIPÓTESE, MAIS
GRAVOSA. PARTE DISPOSITIVA DO ÉDITO DE PRIMEIRO GRAU QUE, TODAVIA,
PASSOU EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO, SEM QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO
REQUERESSE, NA FORMA E TEMPO ADEQUADOS, SUA REFORMA. PRECLUSÃO DO
DIREITO DE BUSCAR QUAISQUER AGRAVAMENTOS DE PENA. CORREÇÃO DE
OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NE REFORMATIO IN PEJUS.
PRECEDENTES. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. Hipótese na qual o Juiz de primeiro grau na sentença fixou, como
condições do sursis, 1) a prestação de 120 horas de serviços à
comunidade; e 2) o comparecimento pessoal e obrigatório do Paciente
em Juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas
atividades. Todavia, o Tribunal a quo, em julgamento do recurso de
apelação interposto exclusivamente pelo Paciente, concluiu ser
ilegal o estabelecimento de prestação de serviços à comunidade e
alterou essa condição para limitação de final de semana.
2. Embora a limitação de final de semana possa ser, em regra,
entendida como mais favorável ao Condenado do que a prestação de
serviços à comunidade, essa conclusão não é absoluta, de modo a
permitir que o Tribunal de origem pudesse modificar imposições da
suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade sem
provocação das partes. Em determinadas hipóteses, a limitação de
final de semana pode se mostrar menos benéfica.
3. Nas informações prestadas para instruir o presente julgamento, o
Vice-Presidente da Corte local não infirmou a alegação defensiva de
que a pena de limitação de final de semana é cumprida juntamente com
presos do regime semiaberto, de forma indistinta, e em
estabelecimentos nos quais há obstáculos físicos contra a fuga, a
despeito ter sido expressamente oficiado para prestar esses
detalhamentos.
4. Art. 93 da Lei de Execuções Penais: "[a] Casa do Albergado
destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime
aberto, e da pena de limitação de fim de semana".
5. Art. 94, também da LEP: "[o] prédio deverá situar-se em centro
urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela
ausência de obstáculos físicos contra a fuga".
6. O cumprimento da pena de limitação de final de semana juntamente
com presos do regime semiaberto, de forma indistinta, ofende o art.
93, e a instalação de obstáculos físicos contra a fuga, em casas de
albergado, viola o art. 94, ambos da LEP.
7. Após o prazo do art. 382 do Código de Processo Penal, ou de outro
recurso, não poderia a Corte de origem reformar a sentença para
agravar condição do sursis. É assente na Jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça não ser possível a correção de eventuais erros
materiais para recrudescer a situação do Réu sem que haja a
interposição de recurso tempestivo e cabível pela acusação. Com a
prolação do dispositivo da sentença e o transcurso do prazo para a
oposição de embargos declaratórios ou de outros recursos para o
Ministério Público, competiria ao Tribunal local agravar o
julgamento somente se tivesse sido provocado, nesse ponto, pela
parte interessada. Precedentes.
8. Ordem de habeas corpus concedida, para ratificar a decisão
liminar em que foram restabelecidos os efeitos da sentença.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art382, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art93, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art94

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - SUBSTITUIÇÃO POR LIMITAÇÃO DE
FINAL DE SEMANA - MEDIDA MAIS BENÉFICA - CONDIÇÃO NÃO ABSOLUTA)
   STJ - <<HC 181270>>-MG
(PRAZO RECURSAL ESGOTADO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO -
AGRAVAMENTO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 527147>>-PR,
         <<HC 180872>>-RS,
         <<HC 76956>>-SP
(RECURSO DEFENSIVO - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO EM PREJUÍZO DO RÉU -
NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1575643>>-ES,
         <<AgRg no HC 371183>>-DF,
         <<HC 448276>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00093 ART:00094
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00382

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art382](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art382)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art94](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art94)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 873287](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57531/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art93
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2196144](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150655/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art382
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1976912](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6781/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art382
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
