# Registro público: STJ — 2826223

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159151/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aab0e5e3e4ece3cf26c4ad22dbc3ce5599be44fef50b6e7a4f9559000b03ad09

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO
 VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NAO OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO
 ADEQUADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO A
 QUO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 284/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 MAJORAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA
 SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo solucionou a controvérsia asseverando que os ora
 agravantes não se desincumbiram do ônus de realizar o procedimento
 necessário à inscrição de advogado para sustentação oral em
 julgamento de feito em que seja patrono. Por sua vez, nas razões do
 apelo nobre, as partes desenvolveram argumentação que não guarda
 pertinência com os fundamentos do aresto atacado, sendo, pois,
 deficiente. Aplicação da vedação do Enunciado n. 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem manteve o valor indenizatório fixado pelo
 Juízo singular, considerando as circunstâncias próprias do caso
 concreto. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela
 Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais,
 demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
 constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
 conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO
 VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NAO OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO
 ADEQUADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO A
 QUO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 284/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 MAJORAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA
 SÚMULA N. 7/STJ.
 1. O Tribunal a quo solucionou a controvérsia asseverando que os ora
 agravantes não se desincumbiram do ônus de realizar o procedimento
 necessário à inscrição de advogado para sustentação oral em
 julgamento de feito em que seja patrono. Por sua vez, nas razões do
 apelo nobre, as partes desenvolveram argumentação que não guarda
 pertinência com os fundamentos do aresto atacado, sendo, pois,
 deficiente. Aplicação da vedação do Enunciado n. 284/STF.
 2. O Tribunal de origem manteve o valor indenizatório fixado pelo
 Juízo singular, considerando as circunstâncias próprias do caso
 concreto. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela
 Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais,
 demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
 constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
 conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
 3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
