{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159153,"origem":"stj","sha256_origem":"9ad692b4be4428ace9b08828adbd800b9d7759c3886fecd39c9857022d2740d0","registro_original":{"id_fonte":"1459275","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2202987","numero_registro":"202500883150","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\n EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRINCÍPIO\n DA EVENTUALIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO\n OCORRÊNCIA. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO.\n NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO.\n PROVIMENTO NEGADO.\n 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil\n (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a\n controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão\n deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou\n obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado\n do julgamento não configura ofensa à lei.\n 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria\n objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o\n requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por\n analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).\n 3. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do\n Código de Processo Civil (CPC), exige, concomitantemente, a oposição\n de embargos de declaração no tribunal de origem; a indicação, no\n recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente\n quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento\n da existência de vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro de\n fato) pelo Superior Tribunal de Justiça.\n 4. A comprovação da divergência jurisprudencial deve ser feita de\n modo escorreito, com a necessária demonstração da similitude fática\n entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º,\n do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso\n especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional.\n 5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\n Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"21239f02ae3518ac01ffb039b310227c64b47cf9a362d83e3f524ac733c0cb16","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
