{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159154,"origem":"stj","sha256_origem":"38f1e6e78028c518a137dd3ead56ea26c5498495db839ccb6946dce7af85ec2d","registro_original":{"id_fonte":"1459278","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3052579","numero_registro":"202503558310","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO\n NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\n VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA\n CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. DANO MORAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA\n FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.\n 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o\n Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe\n foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos\n autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao\n interesse da parte com negativa ou ausência de prestação\n jurisdicional.\n 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o\n valor da causa deve equivaler ao proveito econômico pretendido e,\n em casos de cumulação de pedidos (como indenização e prestações\n vincendas), deve corresponder à soma de todos eles, nos termos do\n art. 292, VI, do CPC. No caso específico do dano moral, é certo que\n o valor da causa deve corresponder à estimativa constante da petição\n inicial.\n 3. A alteração das premissas adotadas pelo Sodalício local, tal como\n proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo\n exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada\n em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.\n 4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\n Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7779a093477d10bab0e2c6e5850634c53d9c6392b9ce6b4264ff8940291d30b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
