# Registro público: STJ — 3052579

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159154/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159154.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38f1e6e78028c518a137dd3ead56ea26c5498495db839ccb6946dce7af85ec2d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA
 CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. DANO MORAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA
 FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o
 Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
 foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
 autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
 interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
 jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o
 valor da causa deve equivaler ao proveito econômico pretendido e,
 em casos de cumulação de pedidos (como indenização e prestações
 vincendas), deve corresponder à soma de todos eles, nos termos do
 art. 292, VI, do CPC. No caso específico do dano moral, é certo que
 o valor da causa deve corresponder à estimativa constante da petição
 inicial.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração das premissas adotadas pelo Sodalício local, tal como
 proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo
 exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada
 em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA
 CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. DANO MORAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA
 FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o
 Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
 foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
 autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
 interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
 jurisdicional.
 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o
 valor da causa deve equivaler ao proveito econômico pretendido e,
 em casos de cumulação de pedidos (como indenização e prestações
 vincendas), deve corresponder à soma de todos eles, nos termos do
 art. 292, VI, do CPC. No caso específico do dano moral, é certo que
 o valor da causa deve corresponder à estimativa constante da petição
 inicial.
 3. A alteração das premissas adotadas pelo Sodalício local, tal como
 proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo
 exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada
 em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
