# Registro público: STJ — 3102773

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159159/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159159.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd6fec1e72715c35da3b1dbd5f3a68517ab43ffc935f696bfbdfab30ed83b2af

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
 IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
 MAJORAÇÃO HONORÁROS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO
 CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 18/03/2016.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
 requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
 Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula
 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte, a aplicação do art. 85, §
 11, do CPC/2015 rege-se pela data de publicação da decisão
 recorrida, marco temporal para a incidência dos honorários
 advocatícios sucumbenciais recursais. Nesse sentido, dispõe o
 Enunciado Administrativo n. 7 do STJ: "Somente nos recursos
 interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016
 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
 na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, considerando que o acórdão recorrido foi
 publicado na vigência do CPC/2015, revela-se cabível a majoração dos
 honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos
 do art. 85, § 11, do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
 provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
 IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
 MAJORAÇÃO HONORÁROS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO
 CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 18/03/2016.
 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
 requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
 Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula
 182/STJ.
 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, a aplicação do art. 85, §
 11, do CPC/2015 rege-se pela data de publicação da decisão
 recorrida, marco temporal para a incidência dos honorários
 advocatícios sucumbenciais recursais. Nesse sentido, dispõe o
 Enunciado Administrativo n. 7 do STJ: "Somente nos recursos
 interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016
 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
 na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
 4. No caso concreto, considerando que o acórdão recorrido foi
 publicado na vigência do CPC/2015, revela-se cabível a majoração dos
 honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos
 do art. 85, § 11, do CPC/2015.
 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
 Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
 Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
