# Registro público: STJ — 3130968

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159161/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159161.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bde33ea1ce51435f98216e0f862f74f279ae3336f16f16eaadfb4e27e774ff99

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 493 DO CPC/2015. NÃO
 IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
 vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
 admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado
 Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução
 jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz
 negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante ao art. 493 do CPC/2015, a ausência de impugnação
 específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não
 conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não
 provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 493 DO CPC/2015. NÃO
 IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
 vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
 admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado
 Administrativo n. 3/2016/STJ.
 2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução
 jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz
 negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
 3. No tocante ao art. 493 do CPC/2015, a ausência de impugnação
 específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não
 conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.
 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não
 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
 Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
 Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
