# Registro público: STJ — 2919188

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159163/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159163.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fae6a07d7700894068e6e066a9bd1f1cb011512b802821b11ce0d41b1eab64bf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459445
- **Número de registro na fonte:** 202501486470
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS
 NO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
 exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
 nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com o que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
 embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
 esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
 ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
 ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, a parte embargante não apontou concretamente
 quaisquer dos vícios autorizadores da oposição do recurso manejado,
 mostrando-se deficiente a argumentação recursal em que a alegação de
 ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica,
 dissociada dos fundamentos da decisão embargada e sem a demonstração
 exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório
 ou obscuro. A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de
 admissibilidade dos embargos declaratórios, uma vez desatendido o
 disposto no artigo 1.023 do CPC/2015, além de comprometer a
 compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento
 dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração não conhecidos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS
 NO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
 exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
 nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
 2. De acordo com o que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
 embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
 esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
 ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
 ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
 3. Na espécie, a parte embargante não apontou concretamente
 quaisquer dos vícios autorizadores da oposição do recurso manejado,
 mostrando-se deficiente a argumentação recursal em que a alegação de
 ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica,
 dissociada dos fundamentos da decisão embargada e sem a demonstração
 exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório
 ou obscuro. A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de
 admissibilidade dos embargos declaratórios, uma vez desatendido o
 disposto no artigo 1.023 do CPC/2015, além de comprometer a
 compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento
 dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
 4. Embargos de declaração não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
 Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** fae6a07d7700894068e6e066a9bd1f1cb011512b802821b11ce0d41b1eab64bf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** fae6a07d7700894068e6e066a9bd1f1cb011512b802821b11ce0d41b1eab64bf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2919188 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fae6a07d7700894068e6e066a9bd1f1cb011512b802821b11ce0d41b1eab64bf
- **SHA-256 do comentário:** 8e4891c28cd55fc553913af2cd167e4fa6b2191a061b0b4d4effdf4beb31d350
