{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159164,"origem":"stj","sha256_origem":"81f0d16040b160e0fe0e26d9211023469ae62073781a482bea30e76c7c8ff2e8","registro_original":{"id_fonte":"1459446","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO \n ESPECIAL","numero_processo":"3030189","numero_registro":"202503251921","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\n AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO\n CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.\n DESCABIMENTO.\n 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\n vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\n requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\n Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem\n embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para\n esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\n ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício\n ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.\n 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual\n integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional\n foi prestada de forma clara e fundamentada.\n 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que\n não cabe ao STJ apreciar suposta ofensa a dispositivos\n constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena\n de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.\n 5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\n Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f6e0cbd2f8c19ca6cfccb956d9de3863ffc9eaf63b5a26b6b53406eade8c9633","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
