{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159166,"origem":"stj","sha256_origem":"1e12e37752a28fe9ee6218e4ec363f6bc7e678eeca1e560466ff155b8ca5becf","registro_original":{"id_fonte":"1459448","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"78493","numero_registro":"202600621971","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\n ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA\n A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO\n PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO\n NÃO CONHECIDO.\n 1. Consoante expressamente prevê o Código de Processo Civil, art.\n 932, III, \"incumbe ao relator [...] não conhecer de recurso\n inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente\n os fundamentos da decisão recorrida\".\n 2. O agravo interno não merece avançar para além da barreira do\n juízo de admissibilidade recursal, pois o recorrente, passando ao\n largo dos reais pilares da decisão que intenta desconstituir,\n reitera a argumentação veiculada pela peça recursal e limita-se a\n afirmar a tempestividade da interposição do apelo, sem apresentar\n razão juridicamente relevante para desconstituir os alicerces do\n pronunciamento judicial contestado. Essa irregularidade, porque\n violadora do princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do\n recurso.\n 3. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\n Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2a64f61519a6631d47668a828c088ba8d6f06b010c1fb848577a5d8198108640","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
