# Registro público: STJ — 78493

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159166/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e12e37752a28fe9ee6218e4ec363f6bc7e678eeca1e560466ff155b8ca5becf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
 A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO
 NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante expressamente prevê o Código de Processo Civil, art.
 932, III, "incumbe ao relator [...] não conhecer de recurso
 inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
 os fundamentos da decisão recorrida".
- **Item 2 (texto oficial):** O agravo interno não merece avançar para além da barreira do
 juízo de admissibilidade recursal, pois o recorrente, passando ao
 largo dos reais pilares da decisão que intenta desconstituir,
 reitera a argumentação veiculada pela peça recursal e limita-se a
 afirmar a tempestividade da interposição do apelo, sem apresentar
 razão juridicamente relevante para desconstituir os alicerces do
 pronunciamento judicial contestado. Essa irregularidade, porque
 violadora do princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do
 recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
 A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO
 NÃO CONHECIDO.
 1. Consoante expressamente prevê o Código de Processo Civil, art.
 932, III, "incumbe ao relator [...] não conhecer de recurso
 inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
 os fundamentos da decisão recorrida".
 2. O agravo interno não merece avançar para além da barreira do
 juízo de admissibilidade recursal, pois o recorrente, passando ao
 largo dos reais pilares da decisão que intenta desconstituir,
 reitera a argumentação veiculada pela peça recursal e limita-se a
 afirmar a tempestividade da interposição do apelo, sem apresentar
 razão juridicamente relevante para desconstituir os alicerces do
 pronunciamento judicial contestado. Essa irregularidade, porque
 violadora do princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do
 recurso.
 3. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
