# Registro público: STJ — 1263756

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159167/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159167.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7943a7334cf223471db9171835c3a81e1f945ce2d5006f15daa489848ab7bbf9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459449
- **Número de registro na fonte:** 201101547038
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTAMINAÇÃO POR HIV EM TRANSFUSÃO
 DE SANGUE. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO
 CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
 ENUNCIADO N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURIDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
 LEGITIMIDADE ATIVA DO COMPANHEIRO E DAS FILHAS DA PRIMEIRA AUTORA.
 CABIMENTO DA PENSÃO EM FAVOR DOS FAMILIARES. ACÓRDÃO ANCORADO NO
 SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DA LIDE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
 SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do
 CPC/1973, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
 fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
 integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais,
 confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
 ou ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal a quo, tal como
 colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a
 ocorrência de cerceamento do direito de defesa, a ilegitimidade
 ativa e a não comprovação da perda da capacidade laborativa,
 demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática,
 providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo
 previsto na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte
 recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório
 combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no
 julgamento monocrático.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel.
 Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em
 relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de
 relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos
 empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do
 óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art.
 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
 decisão recorrida."
- **Item 5 (texto oficial):** Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTAMINAÇÃO POR HIV EM TRANSFUSÃO
 DE SANGUE. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO
 CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
 ENUNCIADO N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURIDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
 LEGITIMIDADE ATIVA DO COMPANHEIRO E DAS FILHAS DA PRIMEIRA AUTORA.
 CABIMENTO DA PENSÃO EM FAVOR DOS FAMILIARES. ACÓRDÃO ANCORADO NO
 SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DA LIDE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
 SÚMULA N. 7/STJ.
 1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do
 CPC/1973, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
 fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
 integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais,
 confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
 ou ausência de prestação jurisdicional.
 2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal a quo, tal como
 colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a
 ocorrência de cerceamento do direito de defesa, a ilegitimidade
 ativa e a não comprovação da perda da capacidade laborativa,
 demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática,
 providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo
 previsto na Súmula n. 7/STJ.
 3. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte
 recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório
 combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no
 julgamento monocrático.
 4. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel.
 Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em
 relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de
 relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos
 empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do
 óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art.
 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
 decisão recorrida."
 5. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.
 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7943a7334cf223471db9171835c3a81e1f945ce2d5006f15daa489848ab7bbf9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

