# Registro público: STJ — 1928593

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159168/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159168.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7854853c0946d71e79e1c2b019fa430c3532337f1c5a821257547ef4956b5c2c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459453
- **Número de registro na fonte:** 202101882758
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE
 RECURSAL. ÓBICE DO VERBETE N. 282/STF. NOVO EXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
 NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal local não se manifestou sobre a matéria versada no
 art. 489, II, do CPC, tampouco foram opostos embargos declaratórios
 para suprir eventual omissão no julgado a quo. Portanto, à falta do
 necessário prequestionamento, incide o óbice do Verbete n. 282/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como
 colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
 necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
 dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a
 vedação prevista na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE
 RECURSAL. ÓBICE DO VERBETE N. 282/STF. NOVO EXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
 NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
 1. O Tribunal local não se manifestou sobre a matéria versada no
 art. 489, II, do CPC, tampouco foram opostos embargos declaratórios
 para suprir eventual omissão no julgado a quo. Portanto, à falta do
 necessário prequestionamento, incide o óbice do Verbete n. 282/STF.
 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como
 colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
 necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
 dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a
 vedação prevista na Súmula n. 7/STJ.
 3. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1928593 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7854853c0946d71e79e1c2b019fa430c3532337f1c5a821257547ef4956b5c2c
- **SHA-256 do comentário:** 1bc54b824e045add5ce60cbdeca5177b3177d8ffe9c1252693089afa3d7b40f0
