# Registro público: STJ — 2256304

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159170/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159170.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b26af98720afd4c4a24ac714bea256e192ce6deefb98a11edce23a19a85fa1c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
 NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS
 DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO
 CPC. SÚMULA N. 182/STJ. HONORÁRIOS EXECUTIVOS. ART1. 1º-D DA LEI N.
 9.494/1997. CUMULAÇÃO COM OS HONORÁRIOS ARBITRADOS EM EMBARGOS À
 EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte
 recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório
 combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no
 julgamento monocrático.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel.
 Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em
 relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de
 relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos
 empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do
 óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art.
 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
 decisão recorrida."
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que, conquanto o decisum agravado tenha dado
 provimento ao apelo especial com fundamento no art. 1º-D da Lei n.
 9.494/1997 - uma vez que a execução embargada foi promovida ainda na
 vigência do Código de Processo Civil de 1973 -, nas razões do
 agravo interno é deduzida tese à luz do art. 85, § 7º, do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** "Por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 587, a Corte
 Especial deste Superior Tribunal reconheceu a 'possibilidade de
 cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a
 arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a
 compensação entre ambas' (REsp n. 1.520.710/SC, Relator Ministro
 Mauro Campbell Marques, Corte Especial, representativo de
 controvérsia repetitiva, DJe de 27/2/2019)"(AgInt no REsp n.
 2.210.378/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN
 de 25/11/2025).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
 NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS
 DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO
 CPC. SÚMULA N. 182/STJ. HONORÁRIOS EXECUTIVOS. ART1. 1º-D DA LEI N.
 9.494/1997. CUMULAÇÃO COM OS HONORÁRIOS ARBITRADOS EM EMBARGOS À
 EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte
 recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório
 combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no
 julgamento monocrático.
 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel.
 Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em
 relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de
 relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos
 empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do
 óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art.
 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
 decisão recorrida."
 3. Hipótese em que, conquanto o decisum agravado tenha dado
 provimento ao apelo especial com fundamento no art. 1º-D da Lei n.
 9.494/1997 - uma vez que a execução embargada foi promovida ainda na
 vigência do Código de Processo Civil de 1973 -, nas razões do
 agravo interno é deduzida tese à luz do art. 85, § 7º, do CPC.
 4. "Por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 587, a Corte
 Especial deste Superior Tribunal reconheceu a 'possibilidade de
 cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a
 arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a
 compensação entre ambas' (REsp n. 1.520.710/SC, Relator Ministro
 Mauro Campbell Marques, Corte Especial, representativo de
 controvérsia repetitiva, DJe de 27/2/2019)"(AgInt no REsp n.
 2.210.378/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN
 de 25/11/2025).
 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2b26af98720afd4c4a24ac714bea256e192ce6deefb98a11edce23a19a85fa1c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

