# Registro público: STJ — 3093300

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159174/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159174.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9868a9eb28d993fc9e044087b869fb0d744cc6bbf6853bc7c1d4ab1dbb1a4d3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459459
- **Número de registro na fonte:** 202504274356
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
 NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO DE TESE
 RECURSAL. IMPOSSIBIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão do entendimento contido no acórdão recorrido acerca da
 existência de sucumbência recíproca esbarra no óbice da Súmula n.
 7/STJ. Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n.
 2.216.809/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
 DJEN de 12/12/2025.
- **Item 2 (texto oficial):** É inviável o conhecimento da tese de ofensa ao art. 489 do CPC.
 Isso porque, consoante jurisprudência desta Corte, "[p]or força da
 preclusão consumativa, é inadmissível a inovação de tese recursal no
 agravo interno" (AgInt no REsp n. 2.121.998/MG, Relator Ministro
 Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 13/3/2026).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
 NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO DE TESE
 RECURSAL. IMPOSSIBIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 1. A revisão do entendimento contido no acórdão recorrido acerca da
 existência de sucumbência recíproca esbarra no óbice da Súmula n.
 7/STJ. Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n.
 2.216.809/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
 DJEN de 12/12/2025.
 2. É inviável o conhecimento da tese de ofensa ao art. 489 do CPC.
 Isso porque, consoante jurisprudência desta Corte, "[p]or força da
 preclusão consumativa, é inadmissível a inovação de tese recursal no
 agravo interno" (AgInt no REsp n. 2.121.998/MG, Relator Ministro
 Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 13/3/2026).
 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b9868a9eb28d993fc9e044087b869fb0d744cc6bbf6853bc7c1d4ab1dbb1a4d3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** b9868a9eb28d993fc9e044087b869fb0d744cc6bbf6853bc7c1d4ab1dbb1a4d3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
- **SHA-256 do registro documental:** b9868a9eb28d993fc9e044087b869fb0d744cc6bbf6853bc7c1d4ab1dbb1a4d3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

