# Registro público: STJ — 3179385

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159177/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159177.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa958268d376f6fa3a205564447ff6fba0b35e233366282127a0840f5aaef0dc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459462
- **Número de registro na fonte:** 202600488919
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC.
 NÃO OCORRÊNCIA.  NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO
 CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
 SÚMULA N. 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que a Corte local dirimiu, fundamentadamente, as
 questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
 controvérsia posta nos autos, não se podendo, conforme a
 jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento
 desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
 prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte
 recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório
 combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no
 julgamento monocrático.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (rel.
 Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em
 relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de
 relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos
 empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do
 óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art.
 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
 decisão recorrida."
- **Item 4 (texto oficial):** Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC.
 NÃO OCORRÊNCIA.  NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO
 CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
 SÚMULA N. 182/STJ.
 1. Hipótese em que a Corte local dirimiu, fundamentadamente, as
 questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
 controvérsia posta nos autos, não se podendo, conforme a
 jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento
 desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
 prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).
 2. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte
 recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório
 combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no
 julgamento monocrático.
 3. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (rel.
 Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em
 relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de
 relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos
 empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do
 óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art.
 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
 decisão recorrida."
 4. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.
 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** fa958268d376f6fa3a205564447ff6fba0b35e233366282127a0840f5aaef0dc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3179385 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fa958268d376f6fa3a205564447ff6fba0b35e233366282127a0840f5aaef0dc
- **SHA-256 do comentário:** 98f33b3ebe724686e9226fa3feb436dc06233ead1d4666a1bc62aa1187b75229
