# Registro público: STJ — 3196364

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159178/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159178.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 211f608ca43c395d9e5ebb3c6b490f466b536bcebd497b2cf2eba3bb996e001d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS. CREDITAMENTO. INSUMOS. QUESTÃO
 RELEVANTE. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
 CONFIGURAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando, a despeito dos
 embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesce omisso acerca
 de questão relevante para o correto deslinde da controvérsia. 2.
 Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS. CREDITAMENTO. INSUMOS. QUESTÃO
 RELEVANTE. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
 CONFIGURAÇÃO.
 1. Há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando, a despeito dos
 embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesce omisso acerca
 de questão relevante para o correto deslinde da controvérsia. 2.
 Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
