# Registro público: STJ — 2029740

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159179/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159179.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e37189650382da6b2bb6d670e9317a709c91c8f0dfee4a598704b08c636dd32

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459464
- **Número de registro na fonte:** 202201177333
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE
 QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
 IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
 embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material na decisão embargada.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em
 questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira
 integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta
 no recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de
 alegados vícios de expressão no julgado combatido, traduzem, na
 verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando
 rediscutir o que decidido já foi.
- **Item 4 (texto oficial):** Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar, no âmbito do
 recurso especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual
 violação a dispositivo constitucional, tarefa reservada ao Pretório
 Excelso.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE
 QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
 IMPOSSIBILIDADE.
 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
 embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material na decisão embargada.
 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em
 questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira
 integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta
 no recurso.
 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de
 alegados vícios de expressão no julgado combatido, traduzem, na
 verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando
 rediscutir o que decidido já foi.
 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar, no âmbito do
 recurso especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual
 violação a dispositivo constitucional, tarefa reservada ao Pretório
 Excelso.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 0e37189650382da6b2bb6d670e9317a709c91c8f0dfee4a598704b08c636dd32
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2029740 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0e37189650382da6b2bb6d670e9317a709c91c8f0dfee4a598704b08c636dd32
- **SHA-256 do comentário:** 5720be01bc09906d1feb91fb1b3d733ab4b0a860844034887f0849e22115d3fb
