# Registro público: STJ — 2739800

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159181/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159181.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65781b38b80993e54ccbb4740470f24c263e50cac156601690617c958ceffe33

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459466
- **Número de registro na fonte:** 202403332055
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE
 RESSARCIMENTO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL.
 RECONHECIMENTO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
 embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material na decisão embargada.
- **Item 2 (texto oficial):** Impõe-se reconhecer a existência do apontado erro material, pois
 constou erroneamente da ementa de fls. 1.875 a menção à "improbidade
 administrativa", quando, na verdade, estes autos versam sobre "ação
 civil pública de ressarcimento."
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao mais, não se verifica a existência de nenhum dos vícios
 em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de
 maneira integral e com fundamentação clara e suficiente, toda a
 controvérsia posta no recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de
 alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o
 inconformismo da parte com a decisório tomado, buscando rediscutir o
 que decidido já foi.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
 modificativos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE
 RESSARCIMENTO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL.
 RECONHECIMENTO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
 embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material na decisão embargada.
 2. Impõe-se reconhecer a existência do apontado erro material, pois
 constou erroneamente da ementa de fls. 1.875 a menção à "improbidade
 administrativa", quando, na verdade, estes autos versam sobre "ação
 civil pública de ressarcimento."
 3. Quanto ao mais, não se verifica a existência de nenhum dos vícios
 em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de
 maneira integral e com fundamentação clara e suficiente, toda a
 controvérsia posta no recurso.
 4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de
 alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o
 inconformismo da parte com a decisório tomado, buscando rediscutir o
 que decidido já foi.
 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
 modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
 efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2739800 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 65781b38b80993e54ccbb4740470f24c263e50cac156601690617c958ceffe33
- **SHA-256 do comentário:** f55a437be8090b465bfc57bf9721df1585dbc45d61f6bd4ccfdea554789b177b
