{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":159184,"origem":"stj","sha256_origem":"5e30ce60ac8afefd6322c7f5594af7e5c3438489ad1f98bfcee2f3610f7fbe21","registro_original":{"id_fonte":"1459470","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO \n ESPECIAL","numero_processo":"3085521","numero_registro":"202504115694","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\n INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO INTERNA.\n NÃO CONFIGURADA.\n 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis\n embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,\n omissão ou erro material na decisão embargada.\n 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em\n questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira\n integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta\n no recurso.\n 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a\n contradição que abre espaço ao recurso integrativo é aquela interna,\n verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado.\n Precedente: EDcl nos EREsp n. 667.002/DF, Rel. Ministro Humberto\n Martins, Corte Especial, DJe de 12/3/2019. No caso, guardando a\n fundamentação do aresto embargado correspondência com a parte\n dispositiva, não há contradição a solver.\n 4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\n Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f3eeebe9-48ef-4879-a0bf-c2ee71386695/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8d2bb85310086f5474167ee4667177c7e25d30b7514653917b489d54007a39eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5e30ce60ac8afefd6322c7f5594af7e5c3438489ad1f98bfcee2f3610f7fbe21","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
